Departamento Pessoal
Folha de Pagamento
Pagamento
Recibo de Pagamento
A prova de que pagou os salários aos empregados somente é válida quando firmado pelo próprio empregado e contra recibo. Do analfabeto pega-se a impressão digital ou então a seu rogo (art. 464 da CLT). O menor de idade pode firmar sozinho o recibo de pagamento de salário (art. 439 da CLT).
A efetiva quitação do recibo de pagamento, está subordinada pela discriminação das parcelas, e portanto, não havendo, considera-se como não pago.
" Pagamento de salário comprova-se através de recibo assinado pelo empregado, nos termos do art. 464 da CLT (TST, RR 2.259/78, Fernando Franco, ac. 1ª T. 3.055/78). "
" Não feita a prova do pagamento dos
salários em cada uma das suas espécies, deve-se considerar que o mesmo não foi pago
(TST, RR 3.478/84, Orlando Costa, ac. 3ª T., 2.573/85, DJU 30/08/84, p. 14.431). "
A empresa está obrigada a informar mensalmente o valor do FGTS depositado na conta do empregado, que poderá fazê-lo no próprio recibo de pagamento (art. 17 da Lei nº 8.036/90).
Nota: A Circular nº 436, de 02/06/08, DOU de 04/06/08, da Caixa Econômica Federal, estabeleceu procedimentos a serem observados pelos Empregadores e os Trabalhadores, designados como titulares de contas vinculadas, para obtenção de informação sobre as contas vinculadas do FGTS e/ou ter acesso às funcionalidades do Conectividade Social.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 86
Forma de Pagamento
O pagamento de salários deverá ser realizado no próprio local de trabalho, durante o expediente de trabalho ou então imediatamente após o encerramento. Exclui-se dessa condição, quando efetuado por meio de depósito bancário (art. 465 da CLT).
A empresa, deverá garantir:
Depósito bancário
O comprovante de depósito bancário, desde que aberta a conta para cada empregado com o seu consentimento, e em estabelecimento bancário próximo ao local de trabalho, quita apenas o valor líquido do pagamento de salários, porém, não substitui o recibo de pagamento, muito embora o parágrafo único do art. 464 da CLT diz que terá "força de recibo". Assim, empresas que se utilizam deste recurso, devem entregar ao empregado o recibo de pagamento com as respectivas parcelas discriminadas.
Crédito em conta
O art. 463 da CLT, determina que o pagamento de salários seja feito em moeda corrente do país. Por outro lado a Portaria nº 3.281/84 (Revogada pela Portaria nº 1.417, de 19/12/19, DOU de 20/12/19 - RT 102/2019), autorizou o pagamento por meio de crédito em conta ou por meio de cheques, desde que a empresa esteja localizada no perímetro urbano e com o prévio consentimento do empregado (os analfabetos recebem somente em dinheiro).
PIX
Com a estréia prevista para o dia 16 de novembro de 2020, o novo e moderno sistema de pagamentos instantâneos criado pelo Banco Central - BC, promete revolucionar os meios de pagamentos com menos custos e recebimento de valores no ato.
O BC garante que o PIX é seguro, competitivo e rápido, com transações financeiras em até 10 segundos, que poderão ser realizadas durante 24 horas ao dia, todos os dias durante o ano todo, incluindo finais de semana e feriados, além de possibilitar a realização de transferências bastando digitar apenas o "apelido" (celular, CPF/CNPJ, e-mail, ou uma chave aleatória gerada pelo sistema) do destinatário.
Para beneficiar-se desta modernidade, tanto a empresa como o empregado, deverão procurar o seu banco ou por meio de sites e aplicativos do próprio banco, para o cadastramento prévio, gerando o "apelido", que é a "chave de acesso".
Esta chave representará o endereço da conta no PIX, que reunirá todos os seus dados pessoais e bancários, não mais sendo necessário informar a identificação da instituição financeira ou de pagamento, número da agência, número da conta, tipo de conta, etc..
Assim, por exemplo, para efetuar o pagamento de salários ao empregado, não mais será necessário saber qual o banco em que tem a sua conta-corrente e demais dados, bastando digitar o "apelido" e o dinheiro já estará na conta do empregado em até 10 segundos.
Para as empresas o PIX deverá eliminar parte dos custos de transações, barateando os processo de pagamento para as empresas, e poderá também ser usado para pagar fornecedores, salários de funcionários e até tributos federais.
Para o empregado, com apenas celular na mão, poderá ir ao super-mercado fazer suas compras, ir aos restaurantes, pagar todas as suas contas, sem a necessidade de usar o cartão de débito, "maquininha" ou boleto. E tudo isso, sem nenhuma tariifa bancária.
Consulte o seu banco para mais detalhes.
Prazo de pagamento
De acordo com o art. 459 da CLT, o prazo para pagamento de salários vai até o 5º dia útil, subsequente ao mês de competência. Para efeito de contagem do prazo, no calendário, o sábado é dia útil (Instrução normativa nº 1, de 07/11/89, DOU de 13/11/89 (RT 046/1989)).
O atraso no pagamento de salários, salvo motivo de força maior, prevista no art. 501 da CLT, acarreta à empresa multa administrativa equivalente a 160 UFIRs, dobrada na reincidência (Art. 4º da Lei nº 7.855, de 24/10/89), mais a multa pela Convenção ou Acordo Coletivo a favior do empregado, caso esteja previsto.
PAGAMENTO - MORA - CHEQUE DEVOLVIDO- INCIDÊNCIA DE MULTA - O pagamento em cheque é mera tolerância, assegurada pela Portaria 3.281/84 do Ministério do Trabalho, que não exime o executado do pagamento de multa caso a compensação não se efetive, sendo irrelevante o motivo alegado para que o 'quantum' não ficasse disponível. (TRT-SP 02980545524 - AP - Ac. 10ªT. 19990486223 - DOE 08/10/1999 - Rel. ROBERTO CARVALHO CARDOSO)
Efeitos de débitos salariais, de mora de FGTS, de mora contumaz salarial e de mora contumaz de FGTS - Regulamentação - Vigência a partir de 10/12/21
A Portaria nº 671, de 08/11/21, DOU de 11/11/21 (Art. 102), do Ministério do Trabalho e Previdência, regulamentou disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.
Para os efeitos do Decreto-Lei nº 368, de 19/12/68, do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.036, de 11/05/90, e do art. 50 ao art. 52 do Decreto nº 99.684, de 08/11/90, considera-se:
Considera-se:
O empregador em débito salarial ou em mora de FGTS não poderá, sem prejuízo de outras disposições legais:
O empregador em mora contumaz salarial ou mora contumaz de FGTS não poderá, ser favorecido com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária, ou financeira, por parte de órgãos da união, dos estados ou dos municípios, ou de que estes participem.
Não se incluem na proibição as operações de crédito destinadas à liquidação dos débitos salariais ou de FGTS existentes, o que deverá ser expressamente consignado em documento firmado pelo responsável legal do empregador, como justificação do crédito.
O Auditor-Fiscal do Trabalho poderá, no decorrer de fiscalização, averiguar de ofício as infrações ao art. 103 e a ocorrência de situação de mora contumaz salarial ou de mora contumaz de FGTS, ainda que a fiscalização não tenha sido realizada mediante ordem de serviço específica.
A constatação dessas infrações ensejará a lavratura dos correspondentes autos de infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
Quando constatar situação de débito salarial, o Auditor-Fiscal do Trabalho fará constar no histórico do auto de infração:
Quando constatar situação de mora de FGTS, o Auditor-Fiscal do Trabalho fará constar no histórico do auto de infração:
Quando o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar situação de mora salarial contumaz ou de mora contumaz de FGTS, será emitido, se essa situação não for regularizada no curso da ação fiscal, termo de notificação de mora contumaz.
O termo de notificação de mora contumaz será emitido sem prejuízo à lavratura de NDFC e de autos de infração pertinentes, inclusive os previstos no art. 107.
Art. 107 - A constatação de infrações ao disposto no art. 103 ensejará a lavratura dos correspondentes autos de infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.O termo de notificação de mora contumaz será emitido em duas vias, e será instruído, quando possível, com cópia integral dos autos de infração pertinentes.
Uma via do termo de notificação de mora contumaz será entregue no protocolo da unidade de exercício do Auditor-Fiscal do Trabalho para instauração de processo administrativo, em até dois dias úteis, contados de sua lavratura.
Serão instaurados processos administrativos distintos decorrentes de termos de notificação de mora contumaz emitidos em decorrência de situações de mora contumaz salarial e de mora contumaz de FGTS, ainda que emitidos em face do mesmo empregador na mesma ação fiscal.
Aos processos administrativos originados pelo termo de notificação de mora contumaz será aplicado, naquilo em que for compatível, a organização, tramitação e procedimentos dos processos administrativos de autos de infração, previstos na legislação específica.
O julgamento do processo compete:
Após a decisão definitiva pela procedência das infrações, o chefe da unidade regional de multas e recursos representará ao Ministério Público Federal para instauração da ação penal competente, sob pena de responsabilidade.
Notas:
A Portaria nº 671, de 08/11/21, DOU de 11/11/21 (Art. 102), regulamentou os efeitos de débitos salariais, de mora de FGTS, de mora contumaz salarial e de mora contumaz de FGTS.
A Instrução Normativa nº 2, de 08/11/21, DOU de 12/11/21, do Ministério do Trabalho e Previdência, dispôs sobre os procedimentos a serem observados pela Auditoria-Fiscal do Trabalho no tocante a fiscalização do pagamento de salário (art. 13).