Departamento Pessoal
Fiscalização
Defesa e Recurso
Após ter recebido o auto de infração pelo fiscal do trabalho, a empresa poderá recorrer ao Delegado Regional do Trabalho local, no prazo de 10 dias , para apresentar sua defesa. Alternativamente, a empresa poderá solicitar ao Delegado que sejam ouvidas as testemunhas, assim prevê o artigo 632 da CLT.
Os prazos para defesa e recurso poderão ser prorrogados, de acordo com despacho expresso pela autoridade competente, quando o autuado residir em localidade diversa daquela onde se achar essa autoridade (art. 633 da CLT).
Em matéria de Segurança e Saúde do Trabalhador, o fiscal, com base em critérios técnicos, poderá conceder um prazo de até 60 dias para a correção da irregularidade. Desde que, haja uma solicitação escrita e desde que exponha motivos relevantes, no prazo de 10 dias a contar da notificação, o prazo poderá ser estendido para 120 dias ou além disso quando negociado com o sindicato profissional, supervisionada pela DRT local (NR 28, nova redação dada pela Port. 3, de 01/07/92).
A empresa poderá elaborar sua própria defesa, porém recomenda-se atribuir a um advogado, dada a necessidade do conhecimento sobre o assunto.
A empresa não desejando recorrer, terá o prazo de 10 dias para recolhê-la com redução de 50%, e de acordo com a Lei nº 7.855/89, a multa é expressa em UFIR e tem juros de 1% ao mês. O valor final da multa, conforme o art. 10 da Lei nº 8.218/91, recebe um acréscimo de 70%.
Justiça do Trabalho
É de competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho (art. 114, VII, CF/88).
Domicílio Eletrônico Trabalhista
A Lei nº 14.261, de 16/12/21, DOU de 17/12/21, criou o Ministério do Trabalho e Previdência e instituiu o Domicílio Eletrônico Trabalhista, destinado a cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.
Notas:
A Portaria nº 744, de 20/11/98, DOU de 23/11/98, do Ministério do Trabalho, instituiu novo modelo de Auto de Infração.
A Resolução nº 138, de 30/09/03, DOU de 01/10/03 (republicada no DOU de 13/10/03 por ter saído com incorreção), da Diretoria Colegiada do INSS, prorrogou até o dia 17/10/03, o prazo estabelecido no art. 2º da Resolução nº 137, de 03/09/03 (RT 071/2003), que suspendeu no período de 08/07/03 a 02/09/03, o prazo para interposição de defesa contra Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD e Auto-de-Infração, bem como de recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, em razão da descontinuidade da prestação de serviços causada pelo movimento de paralisação dos servidores do INSS
A Resolução nº 140, de 21/10/03, DOU de 22/10/03, da Diretoria Colegiada do INSS, prorrogou para até o dia 30 de outubro de 2003, exclusivamente para o Estado do Rio de Janeiro, o prazo estabelecido pela Resolução nº 138, de 30/09/03, que trata sobre a suspensão no período de 08/07/03 a 02/09/03, o prazo para interposição de defesa contra Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD e Auto-de-Infração, bem como de recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, em razão da descontinuidade da prestação de serviços causada pelo movimento de paralisação dos servidores do INSS.
A Portaria nº 854, de 25/06/15, DOU de 26/06/15, do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovou normas para a organização e tramitação dos processos de multas administrativas e de Notificação de Débito de FGTS e/ou Contribuição Social.
Mesas de Entendimento (Instrução Normativa nº 23, de 23/05/01, DOU de 24/05/01, da Secretaria de Inspeção do Trabalho)
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 74