Departamento Pessoal
Rescisão do Contrato de Trabalho
Direitos Trabalhistas
FGTS
Saques do FGTS
O Decreto nº 99.684, de 08/11/90, DOU de 12/11/90, que trouxe a Regulamentação do FGTS, autoriza os saques do FGTS depositados, nas seguintes modalidades:
Os depósitos em conta vinculada em nome do aposentado, em razão de novo vínculo empregatício, poderão ser sacados também no caso de rescisão do contrato de trabalho a seu pedido.
Saque-aniversário
A Medida Provisória nº 889, de 24/07/19, DOU de 24/07/19, posteriormente transformada em Lei nº 13.932, de 11/12/19, DOU de 12/12/19, criou a opção de efetuar o saque integral do saldo da conta individual no PIS/Pasep e também saques das contas ativas e inativas do FGTS que serão em duas modalidades:
a) Saque até R$ 500,00
No período de setembro/2019 até 31 de março de 2020, o trabalhador poderá retirar até R$ 500,00 de cada conta ativa ou inativa do FGTS. Na hipótese de o saldo da conta vinculada em 24 de julho de 2019, ser igual ou inferior ao valor do salário mínimo vigente à época, o saque poderá alcançar a totalidade do saldo da conta.
Será permitido o crédito automático para conta de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na CEF, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente. O trabalhador poderá, até 30 de abril de 2020, solicitar o desfazimento do crédito ou a transferência do valor para outra instituição financeira.
b) Saque aniversário
A opção pelo "saque aniversário" implica em fazer retiradas somente no mês do aniversário, ou seja, não poderá sacar na demissão como ocorre atualmente. O trabalhador deverá comunicar à Caixa até outubro/2019.
Esta opção poderá ser solicitada, pelo trabalhador, a partir de 01/10/19, tendo efeitos a partir de 01/01/20.
Em 2020, para os aniversariantes do primeiro semestre, observará o seguinte cronograma:
Forma de recebimento |
Mês de nascimento do trabalhador |
Início do pagamento |
Crédito em Conta (Trabalhador que possui conta bancária na CAIXA) |
Janeiro, Fevereiro, Março e Abril |
13/09/2019 |
Maio, Junho, Julho, Agosto |
27/09/2019 |
|
Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro |
09/10/2019 |
|
Canais físicos |
Janeiro |
18/10/2019 |
Canais físicos |
Fevereiro |
25/10/2019 |
Canais físicos |
Março |
08/11/2019 |
Canais físicos |
Abril |
22/11/2109 |
Canais físicos |
Maio |
06/12/2019 |
Canais físicos |
Junho |
18/12/2019 |
Canais físicos |
Julho |
10/01/2020 |
Canais físicos |
Agosto |
17/01/2020 |
Canais físicos |
Setembro |
24/01/2020 |
Canais físicos |
Outubro |
07/02/2020 |
Canais físicos |
Novembro |
14/02/2020 |
Canais físicos |
Dezembro |
06/03/2020 |
Saque-aniversário - SIM digital - Procedimentos operacionais
A Circular nº 986, de 29/03/22, DOU de 30/03/22 (RT 026/2022), da Caixa Econômica Federal, publicou procedimentos operacionais para utilização de recursos do FGTS por parte do trabalhador, optante da sistemática do Saque-Aniversário, para garantia de operações de crédito no âmbito do Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital.
Nota:
FGTS - SAQUE-ANIVERSÁRIO - GARANTIA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO - EMPREENDEDORES SIM DIGITAL - REVOGAÇÃO - A Circular nº 1.032, de 15/12/23, DOU de 21/12/23 (RT 102/2023), Caixa Econômica Federal, revogou a Circular nº 986, de 29/03/22, DOU de 30/03/22 (RT 026/2022), da Caixa Econômica Federal, que trata dos procedimentos operacionais para utilização de recursos do FGTS por parte do trabalhador, optante pela sistemática do Saque-Aniversário, para garantia de operações de crédito no âmbito do Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores SIM Digital.
Movimentação - Saque extraordinário de até r$ 1.000,00
A Medida Provisória nº 1.105, de 17/03/22, DOU de 18/03/22 (RT 022/2022), dispôs sobre a possibilidade de movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, que permite o saque extraordinário de recursos até o limite de R$ 1.000,00 por trabalhador, disponível até 15/12/22, aos titulares de conta vinculada do FGTS. Os saques poderão ser efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal.
Covid-19 - Saque emergencial do FGTS
Movimentação da conta vinculada - Habitação - Pagamento das prestações de financiamentos A Resolução nº 994, de 11/05/21, DOU de 13/05/21 (RT 038/2021), do Conselho Curador do FGTS regulamentou a movimentação da conta vinculada FGTS para pagamento total ou parcial do preço de aquisição da moradia própria, para liquidação, amortização ou pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamentos habitacionais.
A Resolução nº 1.057, de 13/12/22, DOU de 14/12/22 (RT 100/2022), do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, alterou a Resolução nº 994, de 11/05/21, DOU de 13/05/21 (RT 038/2021), que regulamentou a movimentação da conta vinculada FGTS para pagamento total ou parcial do preço de aquisição da moradia própria, para liquidação, amortização ou pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamentos habitacionais, com o objetivo de ajustar a forma de utilização do FGTS para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamentos contratados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
Simulação de rescisão contratual e levantamento do FGTS - Fraude à lei
Notas:
A Portaria nº 366, de 16/09/02, DOU de 17/09/02, aprovou normas para autorizar o saque do FGTS de contas vinculadas, em nome de empregadores, individualizadas por empregados na condição de não optante, quando não há indenização a ser paga ou decorrido o prazo prescricional para a reclamação de direitos por parte do trabalhador.
A Resolução nº 421, de 16/09/03, DOU de 19/09/03, do Conselho Curador do FGTS, autorizou em caráter excepcional, a utilização do FGTS para o pagamento de prestações em atraso, para contratos de financiamentos concedidos no âmbito do SFH, inadimplentes até 31 de agosto de 2003
A Circular nº 295, de 19/09/03, DOU de 22/09/03, da Caixa Econômica Federal, baixou instruções para utilização do FGTS, em caráter excepcional, no pagamento de prestações em atraso, para contratos de financiamentos concedidos no âmbito do SFH.
A Medida Provisória nº 169, de 20/02/04, DOU de 20/02/04, republicada no DOU de 26/02/04, acrescentou o inciso XVI ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. O acréscimo refere-se a opção de saque do FGTS, pelo empregado, na hipótese de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural causado por chuvas ou inundações, desde que, seja residente em áreas, comprovadamente atingidas, de Municípios em situação de emergência ou de estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal. A solicitação deverá ser formalizada somente no período emergencial ou de estado de calamidade pública.
O Decreto nº 5.014, de 12/03/04, DOU de 15/03/04, regulamentou o inciso XVI do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o FGTS. A regulamentação refere-se a movimentação da conta vinculada do FGTS, por motivo de desastre natural causado por chuvas ou inundações.
O Decreto nº 5.113, de 22/06/04, DOU de 23/06/04, regulamentou o art. 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o FGTS e revogou o Decreto nº 5.014, de 12 de março de 2004. De acordo com o Decreto, o titular de conta vinculada do FGTS que resida em área do Distrito Federal ou de Município, em situação de emergência ou estado de calamidade pública objeto de decreto do respectivo Governo, poderá movimentar a referida conta por motivo de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorram de desastre natural.O Decreto nº 5.860, de 26/07/06, DOU de 27/07/06, alterou e acresceu dispositivos aos arts. 35 e 36 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e alterou o art. 5º do Decreto nº 3.913, de 11 de setembro de 2001, que tratam da movimentação da conta vinculada do FGTS. Em síntese, acresceu as seguintes situações para movimentação do FGTS: extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 1974; suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias; quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna; aplicação, na forma individual ou por intermédio de Clubes de Investimento - CI - FGTS, em quotas de Fundos Mútuos de Privatização - FMP- FGTS; quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; e quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave.
A Circular nº 386, de 31/07/06, DOU de 02/08/06, da Caixa Econômica Federal, estabeleceu procedimentos para movimentação das contas vinculadas do FGTS e baixou instruções complementares.
A Circular nº 427, de 12/03/08, 24/03/08, estabeleceu procedimentos para movimentação das contas vinculadas do FGTS, baixou instruções complementares, e revogou a Circular CAIXA nº 404/2007, de 29 de março de 2007.A Circular nº 456, de 16/12/08, DOU de 17/12/08, estabeleceu atos normativos referentes aos procedimentos administrativos e operacionais a serem observados para a movimentação da conta vinculada do FGTS pelos titulares que residam em Municípios do Estado de Santa Catarina, que foram atingidos pelas enchentes ocorridas em novembro e dezembro de 2008, conforme Decreto nº 6.688, de 11/12/2008.
A Resolução nº 608, de 27/10/09, DOU de 12/11/09, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, baixou instruções sobre a aplicação da taxa progressiva (3, 4, 5 e 6%), de forma administrativa, àquelas contas vinculadas cujo trabalhador formalizou opção retroativa nos termos da Lei nº 5.958/1973 e na forma do artigo 13 da Lei nº 8.036/1990. A CAIXA tem o prazo de 90 dias para regulamentar esta Resolução.
O Decreto nº 7.220, de 25/06/10, DOU de 28/06/10, excepcionou a aplicação do intervalo de movimentação e aumentou o valor de saque de conta vinculada do FGTS, estabelecidos no art. 4° do Decreto n° 5.113, de 22/06/04 (limitado à quantia de R$ 4.650,00 e intervalo de 12 meses), para os atingidos por desastres naturais em Pernambuco e Alagoas.
A Circular nº 517, de 30/06/10, DOU de 02/07/10, da Caixa Econômica Federal, estabeleceu atos normativos referentes aos procedimentos administrativos e operacionais a serem observados para a movimentação da conta vinculada do FGTS pelos titulares que residam em Municípios dos Estados de Pernambuco e Alagoas, que foram atingidos pelas enchentes ocorridas em junho de 2010, conforme Decreto nº 7.220, de 25/06/10, DOU de 28/06/10.
A Circular nº 521, de 05/08/10, DOU de 09/08/10, da Caixa Econômica Federal, estabeleceu novos procedimentos, com vigência a partir de 09/08/10, para movimentação das contas vinculadas do FGTS, inclusive os residentes no Japão, e orientações para o preenchimento do TRCT, com base na Portaria nº 1.621/10.A Circular nº 526, de 06/09/10, DOU de 06/09/10, da Caixa Econômica Federal, estabeleceu procedimentos operacionais para a utilização de recursos do FGTS por parte do trabalhador, de forma individual, na subscrição de ações, em aumento de capital social de sociedades controladas pela União, nas quais o Fundo Mútuo de Privatização de que trata o inciso XII do art. 20 da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, detenha participação acionária, observado o que estabelece a Lei 12.276, de 30 de junho de 2010.
O Decreto nº 7.428, de 14/01/11, DOU de 17/01/11, alterou a redação ao art. 4º do Decreto nº 5.113, de 22/06/04, que regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11/05/90 (FGTS), para fixar o limite de R$ 5.400,00 o valor do saque do FGTS por evento caracterizado como desastre natural.
O Decreto nº 7.571, de 28/09/11, DOU de 29/09/11, excepcionou a aplicação do intervalo de movimentação e aumenta o limite do valor de saque de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, estabelecidos no art. 4º do Decreto nº 5. 113, de 22 de junho de 2004, para os atingidos por desastres naturais no Estado de Santa Catarina.
O Decreto nº 7.664, de 11/01/12, DOU de 12/01/12, deu nova redação ao art. 4º do Decreto nº 5.113, de 22/06/04, que regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11/05/90, que dispõe sobre o FGTS. A referida alteração, permite o saque do FGTS de até R$ 6.220,00, por evento, caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação e outra não seja inferior a 12 meses.
O Decreto nº 8.572, de 13/11/15, DOU de 13/11/15 (RT 092/2015), edição extra, alterou o Decreto nº 5.113, de 22/06/04, que regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11/05/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
A Circular Caixa nº 752, de 06/03/17, DOU de 08/03/17 (RT 020/2017), da Caixa Econômica Federal - CAIXA, estabeleceu procedimentos pertinentes ao saque do FGTS das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015.
A Circular Caixa nº 753, de 21/02/17, DOU de 08/03/17 (RT 020/2017), da Caixa Econômica Federal - CAIXA, publicou o novo Manual FGTS - Movimentação da Conta Vinculada, como instrumento disciplinador do saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, já disponibilizado para download no endereço http://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx.
A Circular n° 756, de 27/03/17, DOU de 29/03/17 (RT 026/2017), da Caixa Econômica Federal - CAIXA, publicou o Manual FGTS Movimentação da Conta Vinculada, como instrumento disciplinador do saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Já diposnibilizado no site http://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx.
A Lei nº 13.446, de 25/05/17, DOU de 26/05/17 (RT 042/2017), alterou a Lei nº 8.036, de 11/05/90, para elevar a rentabilidade das contas vinculadas do trabalhador por meio da distribuição de lucros do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dispor sobre possibilidade de movimentação de conta do Fundo vinculada a contrato de trabalho extinto até 31/12/15.
A Circular nº 713, de 04/07/17, DOU de 05/07/17 (RT 054/2017), da Caixa Econômica Federal, estabeleceu a alteração do cronograma de atendimento para saque das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31/12/15. Em síntese, a alteração refere-se a antecipação da data de início do pagamento para os trabalhadores nascidos no mês de dezembro, do dia 14/07/2017 para o dia 10/07/2017.
O Decreto nº 9.108, de 26/07/17, DOU de 27/07/17 (RT 060/2017), alterou o Decreto nº 99.684, de 08/11/90, para dispor sobre normas regulamentares do saque da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Em síntese, na movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31/12/15, o cronograma de atendimento será estendido até 31/12/18 nos casos de comprovada impossibilidade de comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do FGTS para solicitação de movimentação de valores.
A Circular nº 777, de 27/07/17, DOU de 31/07/17 (RT 061/2017), da Caixa Econômica Federal, estabeleceu normas para movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31/12/15 dos titulares de conta que comprovem a impossibilidade de comparecimento pessoal para solicitação do saque do FGTS.
A Circular nº 862, de 11/06/19, DOU de 13/06/19 (RT 048/2019), Caixa Econômica Federal, publicou a versão 02 do Manual FGTS Movimentação da Conta Vinculada. O referido Manual encontra-se disponível no site www.caixa.gov.br, opção download FGTS Manuais e Cartilhas Operacionais.
A Circular nº 868, de 05/08/19, DOU de 06/08/19, da Caixa Econômica Federal, estabeleceu procedimentos pertinentes à movimentação de até R$ 500,00 por conta vinculada FGTS.
A Circular nº 869, de 07/08/19, DOU de 07/08/19, da Caixa Econômica Federal, estabeleceu procedimentos pertinentes à movimentação de até R$ 500,00 por conta vinculada FGTS.
A Circular nº 875, de 27/09/19, DOU de 01/10/19 (RT 079/2019), da Caixa Econômica Federal, publicou a versão 4 do Manual FGTS Movimentação da Conta Vinculada, como instrumento disciplinador do saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Já disponível no endereço eletrônico: http://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx, FGTS Manuais Operacionais.
A Circular nº 881, de 12/12/19, DOU de 13/12/19 (RT 100/2019), publicou a versão 6 do Manual FGTS - Movimentação da Conta Vinculada como instrumento disciplinador do saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
A Circular nº 887, de 30/12/19, DOU de 02/01/20 (RT 001/2020), da Caixa Econômica Federal, publicou a versão 7 do Manual FGTS Movimentação da Conta Vinculada como instrumento disciplinador do saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Já disponiibilizado no site http://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx, FGTS Manuais e Cartilhas Operacionais.
A Circular nº 890, de 24/01/20, DOU de 27/01/20 (RT 008/2020), da Caixa Econômica Federal, publicou a versão 8 do Manual FGTS Movimentação da Conta Vinculada como instrumento disciplinador do saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Já disponibilizado para download no site http://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx .
A Circular n° 893, de 17/02/20, DOU de 19/02/20 (RT 015/2020), da Caixa Econômica Federal, publicou a versão 9 do Manual FGTS Movimentação da Conta Vinculada como instrumento disciplinador do saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Já disponibilizado no site http://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx, pasta FGTS Manuais e Cartilhas Operacionais.
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA - MANUAL - VERSÃO 10 - A Circular nº 896, de 25/03/20, DOU de 27/03/20 (RT 025/2020), da Caixa Econômica Federal, publicou a versão 10 do Manual FGTS Movimentação da Conta Vinculada como instrumento disciplinador do saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Já disponibilizado no site http://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx, pasta FGTS Manuais e Cartilhas Operacionais.
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA - MANUAL - VERSÃO 11 - A Circular nº 903, de 28/04/20, DOU de 29/04/20 (RT 035/2020), da Caixa Econômica Federal, publicou a versão 11 do Manual FGTS - Movimentação da Conta Vinculada como instrumento disciplinador do saque do FGTS. Jà disponível no site http://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx, pasta FGTS - Manuais e Cartilhas Operacionais.
MANUAL DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA - VERSÃO 12 - A Circular nº 910, de 08/06/20, DOU de 10/06/20 (RT 047/2020), da Caixa Econômica Federal, publicou a versão 12 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada FGTS. A nova versão regulamenta a movimentação da conta vinculada por motivo de saldo inferior a R$ 80,00, quando não houver ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, um ano e transferência das cotas PIS/PASEP para o FGTS. Já disponível no site http://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx, pasta FGTS Manuais e Cartilhas Operacionais.
MANUAL DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA - VERSÃO 13 - A Circular nº 913, de 18/06/20, DOU de 19/06/20 (RT 049/2020), da Caixa Econômica Federal, publicou a versão 13 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada FGTS. A nova versão regulamenta a movimentação da conta vinculada para o Saque Emergencial FGTS e o processo operacional e calendário de crédito e pagamento do Saque Emergencial FGTS, que inclui a abertura automática de conta poupança social digital CAIXA. Já disponível no endereço eletrônico: http://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx, pasta FGTS - Manuais e Cartilhas Operacionais.
MANUAL DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA - VERSÃO 14 - A Circular nº 915, de 24/06/20, DOU de 26/06/20 (RT 051/2020), da Caixa Econômica Federal, publicou a versão 14 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada FGTS, que orienta novas regras e procedimentos de movimentação da conta vinculada por motivo de saque-aniversário quando o trabalhador oferecer os direitos futuros aos saques anuais como garantia de crédito em qualquer instituição financeira, na condição de cessão/alienação fiduciária. Já disponibilizado no site http://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx, pasta FGTS Manuais e Cartilhas Operacionais.
MANUAL DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA - VERSÃO 15 - A Circular nº 922, de 09/09/20, DOU de 11/09/20 (RT 073/2020), da Caixa Econômica Federal, publicou a versão 15 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada FGTS. Já disponibilizado no site http://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx, pasta FGTS Manuais e Cartilhas Operacionais.
MANUAL DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA - VERSÃO 17 - A Circular nº 935, de 30/12/20, DOU de 04/01/21 (RT 001/2021), da Caixa Econômica Federal, publicou a versão 17 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada FGTS. Já disponível no site http://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx, pasta FGTS Manuais e Cartilhas Operacionais.
FUNDOS MÚTUOS DE PRIVATIZAÇÃO (FMP-FGTS) - PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO - A Circular nº 973, de 07/01/22, DOU de 10/01/22 (RT 003/2022), da Caixa Econômica Federal, publicou procedimentos operacionais para a utilização de recursos do FGTS por parte do trabalhador, de forma individual ou por meio de Clube de Investimento, nos Fundos Mútuos de Privatização (FMP-FGTS), para aquisição de valores mobiliários, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização e/ou nos similares estaduais, aprovados pelo Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos CPPI.
MANUAL DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA - VERSÃO 20 - A Circular nº 985, de 24/03/22, DOU de 28/03/22 (RT 025/2022), da Caixa Econômica Federal, publicou a versão 20 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada FGTS.
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA - MORADIA PRÓPRIA - REGULAMENTAÇÃO - ALTERAÇÃO - A Resolução nº 1.032, de 19/04/22, DOU de 20/04/22 (RT 032/2022), do Conselho Curador do FGTS, alterou a Resolução nº 994, de 11/05/21, DOU de 13/05/21 (RT 038/2021), que ajusta a forma de utilização do FGTS para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamentos contratados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
MORADIA PRÓPRIA - MANUAL - NOVA VERSÃO - A Circular nº 991, de 26/04/22, DOU de 27/04/22 (RT 034/2022), da Caixa Econômica Federal, divulgou nova versão do Manual do FGTS Utilização na Moradia Própria.
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA - AQUISIÇÃO DA MORADIA PRÓPRIA - ALTERAÇÃO - A Resolução nº 1.048, de 18/10/22, DOU de 19/10/22 (RT 084/2022), do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, alterou a Resolução nº 994, de 11/05/21, que regulamenta a movimentação da conta vinculada FGTS para pagamento total ou parcial do preço de aquisição da moradia própria, para liquidação, amortização ou pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamentos habitacionais.
MANUAL DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA DO FGTS - VERSÃO 21 - A Circular nº 1.016, de 23/02/23, DOU de 28/02/23 (RT 017/2023), da Caixa Econômica Federal, divulgou a versão 21 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS, que disciplinou a movimentação das contas vinculadas do FGTS para os trabalhadores, diretores não empregados e dependentes. Já disponibilizado no site da CAIXA.
MANUAL DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA - VERSÃO 22 - A Circular nº 1.023, de 04/08/23, DOU de 07/08/23 (RT 063/2023), da Caixa Econômica Federal, divulgou a versão 22 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS. Já disponibilizado no site da CAIXA (https://www.caixa.gov.br/Downloads/fgts-manuais-e-cartilhas-operacionais/Manual-FGTS-Movimentacao-da-Conta-Vinculada-V-22.pdf).
FGTS - AUTORIZAÇÃO DE NOVO SAQUE EM INTERVALO INFERIOR A 12 MESES - ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - A Portaria nº 691, de 09/05/24, DOU de 09/05/24 (RT 038/2024), edição extra, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispôs sobre autorização de novo saque em intervalo inferior a 12 meses do FGTS, alcançados por estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul.
FGTS - AUTORIZAÇÃO DE NOVO SAQUE EM INTERVALO INFERIOR A 12 MESES - ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - A Portaria nº 659, de 09/05/24, DOU de 09/05/24 (RT 038/2024), edição extra, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispôs sobre autorização de novo saque em intervalo inferior a 12 (doze) meses do FGTS, alcançados por estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul.
FGTS - MANUAL DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA - VERSÃO 23 - A Circular nº 1.055, de 10/05/24, DOU de 13/05/24 (RT 039/2024), da Caixa Econômica Federal, divulgou a versão 23 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS, já disponibilizado no site da CAIXA (https://www.caixa.gov.br/Downloads/fgts-manuais-e-cartilhas-operacionais/Manual-FGTS-Movimentacao-da-Conta-Vinculada-V-23.pdf).
SAQUE - DISPENSA DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA - O Decreto nº 12.019, de 15/05/24, DOU de 16/05/24 (RT 040/2024), alterou o Decreto nº 5.113, de 22/06/04, DOU de 23/06/04, para dispor sobre a dispensa da documentação comprobatória para saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na hipótese de situação de emergência ou estado de calamidade pública.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LIBERAÇÃO DO FGTS E PAGAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. Compete à Justiça do Trabalho, em procedimento de jurisdição voluntária, apreciar pedido de expedição de alvará para liberação do FGTS e de ordem judicial para pagamento do seguro-desemprego, ainda que figurem como interessados os dependentes de ex-empregado falecido. (Enunciado nº 63, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)