Departamento Pessoal


Desligamento de Pessoal

Rescisão do Contrato de Trabalho

Justiça do Trabalho

 

Prescrição Trabalhista

De acordo com o inciso XXIX, do art. 7º da CF/88, as dívidas trabalhistas prescrevem-se em 5 anos. Assim, o trabalhador, somente poderá reclamar seus direitos trabalhistas com relação aos últimos 5 anos, contados regressivamente a partir data da reclamação.

Por outro lado, um segundo prazo deverá ser observado, sendo de 2 anos o prazo para reclamar, contados após a data do seu efetivo desligamento.

Ilustrando:

a) se o trabalhador demorou 1 ano para reclamar, poderá reclamar seus direitos trabalhistas dos últimos 4 anos;
b) se demorou 2 anos, poderá reclamar apenas os 3 últimos anos; e
c) se demorou 2 anos e 1 dia, não mais poderá reclamar.

 

Projeção do Aviso Prévio Indenizado

Via de regra, o § 1º do art. 487 da CLT manda computar no tempo de serviço do empregado. No entanto, para efeito de contagem do prazo prescricional, a jurisprudência está dividida, ficando por conta do tribunal o seu entendimento.

PRESCRIÇÃO - DESCABIMENTO DA PROJEÇÃO FICTA DO AVISO PRÉVIO - A projeção ficta do aviso prévio não frustra o contrato realidade ao ponto de deslocar para o futuro a data do efetivo desligamento do empregado, que corresponde sempre ao último dia de permanência no emprego, data que será o "dies ad quem" para efeito de contagem do prazo prescricional. TRT-SP 02980598644 - RO - Ac. 08ªT. 20000009630 - DOE 15/02/2000 - Rel. RAIMUNDO CERQUEIRA ALLY

PRESCRIÇÃO - Início - A ficção jurídica de que o prazo do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço do empregado não tem o poder de alcançar a prescrição, que deve ser contada sempre a partir da data da efetiva dispensa. Ultrapassado o biênio prescricional fixado na letra "a", inciso XXIX, do art.7º da Constituição Federal, fulminado o direito de ação por aplicação do instituto da prescrição. TRT/SP 02980087747 RO - Ac. 06ªT. 02990126877 - DOE 16/04/1999 - Rel. RICARDO CESAR ALONSO HESPANHOL

PRESCRIÇÃO - Início - Prescrição. Aviso prévio indenizado. Tendo sido indenizado o aviso prévio, a contagem do prazo prescricional somente se inicia após decorridos trinta dias da data do desligamento. TRT/SP 02980114582 RO - Ac. 04ªT. 02990138867 - DOE 16/04/1999 - Rel. SONIA MARIA PRINCE FRANZINI

PRESCRIÇÃO - Início - PRESCRIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Somente após decorrido o prazo do aviso prévio indenizado que se projeta no tempo por força do § 1º do artigo 487 da CLT é que começa a fluir o prazo prescricional TRT-SP 02980321278 RO - Ac. 03ªT. 02990294850 - DOE 22/06/1999 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES

PRESCRIÇÃO - Início - PRESCRIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO. Nos termos do art. 487, parágrafo 1º., da CLT, o período do aviso prévio integra, sempre, o tempo de serviço do empregado, ainda quando, por não ter sido concedido de fato, converte-se no pagamento dos salários correspondentes. A indenização substitutiva constitui um ressarcimento do dano decorrente da falta de concretização temporal do período inerente ao alerta extintivo, permanecendo íntegra a relação contratual na sua existência jurídica até o término da respectiva projeção legal. O art. 489 da CLT prevê que a rescisão contratual torna-se efetiva somente após expirado o prazo do pré-aviso. O lapso prescricional concernente aos direitos rescisórios tem, pois, como marco inicial, a data da efetiva rescisão, que ocorre ao final do aviso prévio, ainda que fictamente projetado. Entendimento consentâneo com a Orientação Jurisprudencial nº. 83 da SDI do C. TST. TRT-SP 02990242494 - RO - Ac. 08ªT. 19990471110 - DOE 28/09/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA

Tempo de serviço. Integração em geral - Aviso prévio indenizado. Prescrição. O aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, sua projeção é considerada como tempo de serviço e somente a partir de então começa a fluir o lapso prescricional. TRT-SP 02990045524 - RO - Ac. 03ªT. 20000100131 - DOE 21/03/2000 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES

 

FGTS

Para os depósitos de FGTS na conta vinculada do trabalhador, a prescrição é diferenciada. Após muita polêmica jurisprudencial, o TST pacificou o entendimento por meio das Súmulas nºs 206 e 362, ambas publicadas no DJ em 21/11/03, estabelecendo dois prazos distintos, para cada situação.

A prescrição do direito de reclamar diferenças de depósitos no FGTS decorrentes de parcelas remuneratórias não pagas ao seu tempo (parcelas acessórias) é de 5 anos, desde que a ação seja apresentada até 2 anos após a rescisão.

Já a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS (ausência de depósito em determinado mês) é de 30 anos, observando o prazo de 2 anos após o término do contrato de trabalho.

Assim, podemos concluir que havendo o rompimento do contrato de trabalho a reclamação do FGTS deve ser feita sempre no prazo de até 2 anos. Se reclamação ingressar em Juízo no curso do contrato de trabalho ou em até 2 anos do desligamento, a prescrição do FGTS é de 30 anos em relação a incidência sobre parcelas salariais pagas pelo empregador. Em relação a parcelas salariais não pagas e que estão sendo reclamadas, a prescrição é de 5 anos, sempre contados do ajuizamento da ação, observado o prazo de 2 anos para ajuizamento da ação após a extinção do contrato de trabalho.

A prescrição quinquenal só é aplicável à incidência de FGTS sobre verbas salariais pleiteadas em reclamatória trabalhista (ainda não pagas pelo empregador). Nesse caso, o recolhimento a título de FGTS é verba acessória e, como reflexo, a prescrição a ser aplicada é a mesma prevista para a parcela principal (quinquenal), conforme previsto no art. 7º, XXIX, da CRFB e na Súmula nº 206 do col. TST. O acessório (reflexo de FGTS) acompanhará a sorte do principal (verbas de natureza salarial pleiteadas), nos termos do art. 92 do CC c/c parágrafo único do art. 8º da CLT e art. 15 da Lei nº 8.036/1990. Entretanto, tratando-se de demanda de pretensão relativa a depósitos de FGTS não efetuados à época dos salários já pagos pelo empregador durante a vigência do contrato de trabalho, tal parcela deixa de ser acessória (reflexo) para se constituir em verba trabalhista que deixou de ser adimplida pelo empregador, ou seja, parcela autônoma ou principal, razão pela qual o prazo prescricional tem tratamento legal distinto, sendo trintenária a prescrição, observando-se ainda o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação após a extinção do contrato de trabalho - Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 5º, parte final do art. 7º, XXIX, da CRFB/1988 e Súmula nº 362 do TST (TRT 09ª R. – RO 3097/2008-071-09-00.6 – 1ª T. – Rel. Edmilson Antonio de Lima – DJe 01.02.2011).

Tratam a súmula 95 do TST e a súmula 210 do STJ, é para a cobrança das contribuições e não para reclamar diferenças. TRT/SP 20010263815 RO - Ac

 

Trabalhador Rural

A Emenda Constitucional nº 28, DOU de 26/05/00, no tocante ao prazo prescricional, equiparou os trabalhadores rurais aos urbanos, que antes era de apenas 2 anos após a extinção do contrato.

 

Empregado Doméstico

A regra, aqui citada, não se aplica ao empregado doméstico. Pois, a sua legislação é específica, excluso da aplicação generalizada das normas trabalhistas (art. 7º da CLT). Também não se aplica aos absolutamente incapazes (art. 169, CC) e aos menores de 18 anos (art. 440, CLT).

Nota: Com relação ao FGTS, nada mudou. O prazo prescricional continua sendo de 30 anos.

 

Jurisprudência

FGTS. Contribuições - A prescrição trintenária , de que tratam a súmula 95 do TST e a súmula 210 do STJ, é para a cobrança das contribuições e não para reclamar diferenças. TRT/SP 20010263815 RO - Ac. 09ªT. 20020045195 DOE 22/02/2002 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA

Interrupção e suspensão - Os elementos que individualizam a ação são as partes, a causa de pedir e o pedido. Assim, para que a reiteração do ajuizamento de reclamação arquivada possa provocar a interrupção da prescrição é indispensável se trate da mesma ação, vale dizer, demanda idêntica à anterior, o que se pode aferir pela comparação dos respectivos elementos individualizadores. TRT/SP 20000551630 RO - Ac. 07ªT. 20020001228 DOE 22/02/2002 Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI

 

Danos Morais no Trabalho