Departamento Pessoal
Assuntos Paralelos
Trabalho da Mulher
Licença maternidade
Valor do salário-maternidade
Empregada
Para fins trabalhistas, o valor do salário-maternidade não tem limite. No entanto, para fins previdenciários deve-se observar o limite de compensação na GPS, que não está atrelada ao limite máximo do salário-de-contribuição. Assim, a eventual diferença é paga pela empresa, diretamente à empregada, a título de licença-maternidade.
O valor do salário-maternidade é equivalente ao seu salário integral, inclusive a parcela variável (comissionistas, tarefeiros, etc.) que é calculado com base na média aritmética dos últimos 6 meses (art. 393 da CLT).
O art. 72, da Lei nº 8.213/91, manda pagar "remuneração integral", e não apenas o salário (art. 393 da CLT). Assim, além do salário, deve-se computar a média de horas extras, gratificações, gorjetas, bem como outras vantagens recebidas habitualmente, também calculadas com base na média aritmética nos últimos 6 meses.
É questionável o cômputo dos adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno e sobreaviso, para efeito de base de cálculo do salário-maternidade. Pois, durante o afastamento do trabalho deixam de percebê-los. Mas, ao mesmo tempo, tratam-se de verbas "remuneratórias", os quais são tributadas pelo INSS e servem de base para o salário-de-benefício previdenciário. Portanto, entendemos ser razoável a sua integração na base de cálculo.
Trabalhadora avulsa
Corresponde ao valor de sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, não sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição.
Empregada doméstica
É igual ao valor do seu último salário-de-contribuição, sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição.
Contribuinte individual e facultativa
Corresponde a 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição.
Especial
É equivalente ao valor de um salário-mínimo.
Abono anual (13º salário)
É devido, juntamente com a última parcela paga em cada exercício, o abono anual (13º salário) do salário-maternidade, proporcional ao período de duração do benefício.
Nota: A Portaria Conjunta nº 15, de 13/07/20, DOU de 14/07/20 (RT 056/2020), da Diretoria de Benefícios e da Procuradoria-Geral da Procuradoria Federal Especializada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, comunicou para cumprimento a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0149104-71.2017.4.02.5111/RJ - concessão e revisão de salário-maternidade às índias Guarani, abaixo de dezesseis anos de idade, nos municípios de Angra dos Reis e Paraty.