CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL Seção I - DA ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO
Art. 513 - São prerrogativas dos sindicatos: a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida; b) celebrar convenções coletivas de trabalho; Lei nº 8.073, de 30/07/90, art. 3º c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal; d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal; e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. § único - Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - IMPOSIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO RETRIBUTIVA A TODA A CATEGORIA REPRESENTADA - ART. 513 DA CLTCONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - DESCONTOS SUCESSIVOS LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DESCONTOS SUCESSIVOS SINDICATO OU FEDERAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - DESCONTOS SUCESSIVOS
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43