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CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONVENCIONAL - ARTIGOS 462, 513, E 545 DA CLT

1. Ministério Público do Trabalho - Competência e legitimidade para propor ação anulatória - É competente, originariamente, o Tribunal Regional do Trabalho para o julgamento de ação anulatória, cuja finalidade é atingir cláusulas de convenção coletiva, haja vista que o fato é coletivo, na forma preconizada na Lei nº 8.984, de 07.02.95. O Ministério Público do Trabalho tem a titularidade ativa, embora concorrente, para postular a nulidade de cláusula ou convenção coletiva relativamente a normas de Direito do Trabalho que envolvam regras individuais ou coletivas indisponíveis, em face das prerrogativas estabelecidas nos artigos 127 e 129, da Constituição Federal, e do contido no artigo 83, da Lei Complementar nº 75/93.

2. Contribuição assistencial - Liberdade de associação - Precedentes 74 e 119 do TST - Vigência, eficácia e alcance - Não viola a liberdade constitucional dos obreiros determinação de desconto de contribuição assistencial, se lhes foi dada oportunidade de a ela se opor. Inteligência do estipulado nos artigos 5º, XVII, XX e XXI, e 8º, III, V e VI, da Constituição Federal; aplicável o estabelecido nos artigos 462, 513, "e", e 545, da CLT, interpretados pelo Colendo Sodalício. Não prospera, por outro lado, ação declaratória de nulidade de cláusula convencional, cujo objetivo é declarar a inaplicabilidade de um precedente jurisprudencial (nº 74, TST), por outro (nº 119, TST), se a convenção coletiva comportou-se em conformidade com a jurisprudência consolidada, ao tempo em que foi pactuada. Precedente jurisprudencial não é lei. Seu cancelamento não pode produzir efeitos ex tunc, inquinando a avença firmada anteriormente. Ação anulatória que se julga improcedente.

TRT-SP 00188/1998-4 - Ac. SDC 1999002612 - DOE 24/09/1999 - Rel. NELSON NAZAR

Art. 548 CLT

 

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