CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL Seção VI - DOS DIREITOS DOS EXERCENTES DE ATIVIDADES OU PROFISSÕES E DOS SINDICALIZADOS
Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados, salvo quanto a contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades. § único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o 10º dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553, e das cominações penais relativas à apropriação indébita. SINDICATO - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DOS TRABALHADORES NÃO ASSOCIADOS - PRECEDENTE NORMATIVO 119 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO COLENDO TST - OBSERVÂNCIACONTRIBUIÇÃO SINDICAL - DISSÍDIO COLETIVO - AÇÃO ANULATÓRIA DE TAXA NEGOCIAL - ART. 545 CLT CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - NÃO ASSOCIADOS - INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 545 DA CLT
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43