Jurisprudência Trabalhista |
AÇÃO DECLARATÓRIA
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AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para a apreciação de ação declaratória de nulidade de cláusula de convenção coletiva. Embora não se trate de lide entre empregado e empregador, a competência desta Justiça Especializada está prevista na parte final do art. 114 da CF/88, quando este dispositivo abre espaço para que a lei infra-constitucional estenda a competência da Justiça do Trabalho, desde que a lide esteja fundada na relação de trabalho, como é o caso, já que a razão de ser de uma CCT é a própria relação de trabalho. O Ministério Público do Trabalho detém legitimidade ativa para o ajuizamento de ação dessa natureza, conforme previsto no art. 83, IV, da Lei Complementar nº 75/93. EMENTA: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EXTENSÃO DA COBRANÇA A NÃO ASSOCIADOS. INCONSTITUCIONALIDADE. A cláusula convencional instituidora de contribuição assistencial, ainda que pactuada mediante assembléia geral do sindicato, não pode atingir não associados, sob pena de infringência à liberdade constitucional de filiação, considerando que referida contribuição não tem a natureza tributária de que se reveste a prevista no art. 545 da CLT, esta sim extensiva a todos os integrantes da categoria. Estipulação nesse sentido é nula, de acordo inclusive com a nova redação do PN 119 da SDC do C. TST, in verbis: "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados". TRT-SP 02980274504 RO - Ac. 08ªT. 02990221861 - DOE 01/06/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA
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