TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
Seção I - DA ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO
Art. 514 - São deveres dos sindicatos:
a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da
solidariedade social;
b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;
Lei nº 5.584, de
26/06/70
c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho;
d) sempre que possível e de acordo com as suas possibilidades, manter
no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria,
um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação
operacional na empresa e a integração profissional na classe.
§ único - Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de:
a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
b) fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais.