CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO Seção V - DO SERVIÇO FERROVIÁRIO
Art. 244 - As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada. § 1º - Considera-se "extranumerário" o empregado não efetivo, candidato à efetivação, que se apresentar normalmente ao serviço, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo. § 2º - Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de 24 horas. As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 do salário normal. § 3º - Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala e prontidão será, no máximo, de 12 horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 do salário-hora normal. § 4º - Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver facilidade de alimentação, as 12 horas de prontidão, a que se refere o § anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de 6 horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de 1 hora para cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de serviço. SOBREAVISO - REGIME DE SOBREAVISOINSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE - CONFIGURAÇÃO - CONTATO PERMANENTE OU NÃO - ARTIGO 244 DA CLT JORNADA - SOBREAVISO - REGIME DE SOBREAVISO - APLICAÇÃO ANALÓGICA JORNADA - SOBREAVISO - USO DO TELEFONE CELULAR - CARACTERIZAÇÃO ANALOGIA - ART. 8º DA CLT - NATUREZA INTEGRATIVA - SOBREAVISO - ART. 8º DA CLT - ART. 244 DA CLT SOBREAVISO - HORAS DE SOBREAVISO - BIP
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43