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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO

Seção V - DO SERVIÇO FERROVIÁRIO

 

Art. 243 - Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho, sendo-lhe, entretanto, assegurado o repouso contínuo de 10 horas, no mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso semanal.

Enunciado do TST nº 61

Enunciado do TST nº 66

Enunciado do TST nº 67

Enunciado do TST nº 79

Enunciado do TST nº 106

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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