CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO Seção V - DO SERVIÇO FERROVIÁRIO
Art. 242 - As frações de meia hora superiores a 10 minutos serão computadas como meia hora. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43