CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO Seção V - DO SERVIÇO FERROVIÁRIO
Art. 241 - As horas excedentes das do horário normal de 8 horas serão pagas como serviço extraordinário na seguinte base: as duas primeiras com o acréscimo de 25% sobre o salário-hora normal; as duas subsequentes com um adicional de 50% e as restantes com um adicional de 75%. § único - Para o pessoal da categoria "c", a primeira hora será majorada de 25%, a segunda hora será com o acréscimo de 50% e as duas subsequentes com o de 60%, salvo de negligência comprovada. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43