Jurisprudência Trabalhista |
JORNADA - SOBREAVISO - USO DO TELEFONE CELULAR - CARACTERIZAÇÃO A utilização de telefone celular, fornecido pela empresa, não caracteriza, por si só, o regime de trabalho em "sobreaviso". A aplicação analógica do disposto no art. 244 da CLT exige a permanência do empregado em sua própria casa , aguardando a qualquer momento o chamado para pronto atendimento de atividades inadiáveis da empresa. TRT-SP 02980258827 RO - Ac. 08ªT. 02990254603 - DOE 15/06/1999 - Rel. RAIMUNDO CERQUEIRA ALLY |