CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO Seção V - DO SERVIÇO FERROVIÁRIO
Art. 245 - O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego intenso não excederá de 8 horas e deverá ser dividido em dois turnos com intervalo não inferior a 1 hora de repouso, não podendo nenhum turno ter duração superior a 5 horas, com um período de descanso entre duas jornadas de trabalho de 14 horas consecutivas. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43