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INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE - CONFIGURAÇÃO - CONTATO PERMANENTE OU NÃO

I) PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO PERIGO. IRRELEVÂNCIA. A melhor jurisprudência de há muito já se cristalizou no sentido de que o tempo de exposição à situação de risco é irrelevante para a configuração do direito ao adicional de periculosidade. Com efeito, o risco é imponderável e imprevisível, e o sinistro não marca hora nem lugar para acontecer. A situação é diversa daquela decorrente da exposição a agentes insalubres: neste caso, o organismo vai sendo debilitado paulatinamente, na exata proporção do contato com o foco de insalubridade; na hipótese da periculosidade, diversamente, a possibilidade do infortúnio ronda a todo momento o trabalhador, que dele pode ser vítima durante um único minuto de exposição à situação perigosa.

II) SOBREAVISO. EMPREGADOS DE EMPRESAS DE TAXI AÉREO. O parágrafo 2º, do art. 25, da Lei 7.183/84, não retira dos empregados das empresas de táxi-aéreo o direito à remuneração das horas sob o regime de sobreaviso, mas apenas afasta, em relação a esses, o limite de horas imposto pelo parágrafo 1º, do mesmo artigo. Por outro lado, mesmo que assim não fosse, a limitação ou a proibição do regime de sobreaviso só poderia visar a tutela da saúde do trabalhador e não o interesse do empregador. Assim, levando em conta a hipótese da proibição e a infringência desta pelo empregador, este não ficaria isento de remunerar o empregado. Primeiro, porque o infrator não pode beneficiar-se de sua própria torpeza (conforme regra secular "In his quae contra rationem juris constituta sunt, non possumus sequi regulam juris" - Digesto, Livro 1º, Tit. 3º, Frag 15). Segundo, que no silêncio da lei dos aeronautas, seria imposta a aplicação analógica do artigo 244, parágrafo 2o, da CLT, quando o empregado comum trabalha em regime de sobreaviso, com a obrigação de que este deva permanecer no aguardo de chamado para serviço, pois sendo o contrato de trabalho oneroso, sinalagmático e comunicativo, em que à prestação de serviços corresponde uma contraprestação, à vantagem obtida pelo empregador na imposição da obrigação aventada deve corresponder uma vantagem remuneratória do empregado. Entendimento contrário traduzir-se-ia em admissão de enriquecimento sem causa do empregador.

TRT-SP 02980532902 - RO - Ac. 08ªT. 19990606792 - DOE 30/11/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA

Art. 189 CLT

Art. 193 CLT

Art. 244 CLT