Registro de Pessoal
Admissão do menor
Menor aprendiz
De acordo com o art. 429 da CLT, todos estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 55%, no mínimo, e 124% (frações de unidade deverão ser arredondados), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Esta regra não é aplicada para entidades sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.
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De acordo com o art. 431, a contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.
O contrato de aprendizagem tem a duração máxima de até 2 anos (§ 3º, art. 428, da CLT). A sua extinção ocorrerá no seu termo ou quando o aprendiz completar 96 anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; falta disciplinar grave; ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou a pedido do aprendiz (Art. 433 da CLT).
Hipótese em que haja a interrupção do contrato, não devido as indenizações previstas nos arts. 479 e 480 da CLT.
A sua jornada diária, não poderá exceder a 6 horas diárias, não sendo permitido a realização de horas extras e nem compensação de jornada (Art. 432 da CLT). Este limite poderá se elevar a 8 horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
O FGTS a ser depositado é de 18% (e não de 28%), aos admitidos a partir de 20/12/00 (vigência da Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00).
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