
CLT
Art. 429 - Os estabelecimentos de
qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços
Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no
máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem
formação profissional.
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Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.097, de 19/12/00,
DOU de 20/12/00. Redação anterior: "Art. 429 - Os estabelecimentos industriais de
qualquer natureza, inclusive de transportes, comunicações e pesca, são obrigados a
empregar e matricular nos cursos mantidos pelo SENAI:"
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a) (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de
20/12/00)
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Redação anterior: "a) um número de
aprendizes equivalente a 5% no mínimo e 15% no máximo, dos operários existentes em cada
estabelecimento, e cujos ofícios demandam formação profissional;"
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b) (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de
20/12/00)
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Redação anterior: "b) (Revogada pelo
Decreto-lei nº 9.576, de 12/08/46)."
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