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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR

Seção IV - DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM

 

Art. 429 - Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00
Redação anterior:
Art. 429 - Os estabelecimentos industriais de qualquer natureza, inclusive de transportes, comunicações e pesca, são obrigados a empregar e matricular nos cursos mantidos pelo SENAI:

a) (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00)

Redação anterior:
a) um número de aprendizes equivalente a 5% no mínimo e 15% no máximo, dos operários existentes em cada estabelecimento, e cujos ofícios demandam formação profissional;

b) (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00)

Redação anterior:
b) (Revogada pelo Decreto-lei nº 9.576, de 12/08/46).

§ 1º - As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00
Redação anterior:
§ único - As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o primeiro item do presente artigo, darão lugar à admissão de um aprendiz.

§ 1º-A - O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.

Nota: Acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00

§ 2º - Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socio-educativo locais.

Nota: § 2º acrescido pela Lei nº 12.594, de 18/01/12, DOU de 19/01/12

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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