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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR

Seção IV - DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM

 

Art. 428 - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.180, de 23/09/05, DOU de 26/09/05
Redação anterior:
Art. 428 - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 251, de 14/06/05, DOU de 15/06/05
Redação anterior:
Art. 428 - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 18 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00
Redação anterior:
Art. 428 - O INSS, diretamente, ou com a colaboração dos empregadores, considerando condições e recursos locais, promoverá a criação de colônias climáticas, situadas à beira-mar e na montanha, financiando a permanência dos menores trabalhadores em grupos conforme a idade e condições individuais, durante o período de férias ou quando se torne necessário, oferecendo todas as garantias para o aperfeiçoamento de sua saúde. Da mesma forma será incentivada, nas horas de lazer, a freqüência regular aos campos de recreio, estabelecimentos congêneres e obras sociais idôneas, onde possa o menor desenvolver os hábitos de vida coletiva em ambiente saudável para o corpo e para o espírito.

§ 1º - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.788, de 25/09/08, DOU de 26/09/08
Redação anterior:
§ 1º - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Nota: Acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00

§ 2º - Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

Nota: Acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00

§ 3º - O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.788, de 25/09/08, DOU de 26/09/08
Redação anterior:
§ 3º - O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos.
Nota: Acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00

§ 4º - A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

Nota: Acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00

§ 5º - A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.180, de 23/09/05, DOU de 26/09/05
Redação anterior:
§ 5º - A idade máxima prevista no caput não se aplica a aprendizes com deficiência.
Nota: § acrescido pela Medida Provisória nº 251, de 14/06/05, DOU de 15/06/05

§ 6º - Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.180, de 23/09/05, DOU de 26/09/05
Redação anterior:
§ 6º - Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
Nota: § acrescido pela Medida Provisória nº 251, de 14/06/05, DOU de 15/06/05

§ 7º - Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.

Nota: § 7º acrescido pela Lei nº 11.788, de 25/09/08, DOU de 26/09/08

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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