CLT
Art. 431 - A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.
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a) (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00)
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