CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR Seção IV - DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM
Art. 431 - A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.
a) (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00)
b) (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00)
c) (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00)
Parágrafo único - (VETADO)
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43