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CLT

Art. 433 - O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 18 anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00. Redação anterior: "Art. 433 - Os empregados serão obrigados:"

a) (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00)

Redação anterior: "a) a enviar anualmente, às repartições competentes do Ministério do Trabalho, de 1º de novembro a 31 de dezembro, uma relação, em 2 vias, de todos os empregados menores, de acordo com o modelo que vier a ser expedido pelo mesmo Ministério;"

b) (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00)

Redação anterior: "b) a afixar em lugar visível, e com caracteres facilmente legíveis, o quadro do horário e as disposições deste capítulo."

I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;

(...)