CLT
Art. 433 - O
contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 18
anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
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Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.097, de 19/12/00,
DOU de 20/12/00. Redação anterior: "Art. 433 - Os empregados serão
obrigados:"
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a) (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de
20/12/00)
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Redação anterior: "a) a enviar
anualmente, às repartições competentes do Ministério do Trabalho, de 1º de novembro a
31 de dezembro, uma relação, em 2 vias, de todos os empregados menores, de acordo com o
modelo que vier a ser expedido pelo mesmo Ministério;"
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b) (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de
20/12/00)
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Redação anterior: "b) a afixar em
lugar visível, e com caracteres facilmente legíveis, o quadro do horário e as
disposições deste capítulo."
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I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
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