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TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
Seção IV - DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE MENORES E DOS
EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM
Art. 433 - O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo
ou quando o aprendiz completar 24 anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda
antecipadamente nas seguintes hipóteses:
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.180, de 23/09/05, DOU de
26/09/05
Redação anterior:
Art. 433 - O contrato de aprendizagem
extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, ressalvada a
hipótese prevista no § 5º do art. 428, ou ainda antecipadamente nas seguintes
hipóteses:
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 251, de 14/06/05, DOU de 15/06/05
Redação anterior:
Art. 433 - O contrato de aprendizagem
extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda
antecipadamente nas seguintes hipóteses:
Nota: Nova redação dada pela Lei nº
10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00
Redação anterior:
Art. 433 - Os empregados serão obrigados:
a) (Revogado pela Lei nº 10.097, de
19/12/00, DOU de 20/12/00)
Redação anterior:
a) a enviar anualmente, às repartições
competentes do Ministério do Trabalho, de 1º de novembro a 31 de dezembro, uma
relação, em 2 vias, de todos os empregados menores, de acordo com o modelo que vier a
ser expedido pelo mesmo Ministério;
b) (Revogado pela Lei nº 10.097, de
19/12/00, DOU de 20/12/00)
Redação anterior:
b) a afixar em lugar visível, e com
caracteres facilmente legíveis, o quadro do horário e as disposições deste capítulo.
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II - falta disciplinar grave;
III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou
IV - a pedido do aprendiz.
Nota: Incisos acrescidos pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de
20/12/00
- Parágrafo único - (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/00,
DOU de 20/12/00)
Redação anterior:
§ único - (Revogado pela Lei nº 3.519, de
30/12/58).
§ 2º - Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação
às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.
Nota: Acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00
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