CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR Seção V - DAS PENALIDADES
Art. 434 - Os infratores das disposições deste capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 378,2847 UFIR, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 150 vezes o valor da UFIR, salvo no caso de reincidência, em que este total poderá ser elevado ao dobro. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43