CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR Seção V - DAS PENALIDADES
Art. 435 - Fica sujeita à multa de valor igual a 378,2847 UFIR e ao pagamento da emissão de nova via a empresa que fizer na CTPS anotação não prevista em lei. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43