
CLT
Art. 432 - A
duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a
prorrogação e a compensação de jornada.
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Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.097, de 19/12/00,
DOU de 20/12/00. Redação anterior: "Art. 432 - Os aprendizes são obrigados à
freqüência do curso de aprendizagem em que estejam matriculados."
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§ 1º - O limite previsto neste artigo poderá ser de até
oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se
nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
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Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.097, de 19/12/00,
DOU de 20/12/00. Redação anterior: "§ 1º - O aprendiz que faltar aos trabalhos
escolares do curso de aprendizagem em que estiver matriculado, sem justificação
aceitável, perderá o salário dos dias em que se der a falta."
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§ 2º - (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de
20/12/00)
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Redação anterior: "§ 2º - A falta
reiterada no cumprimento do dever de que trata este artigo, ou falta de razoável
aproveitamento, será considerada justa causa para dispensa do aprendiz."
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