Assuntos Paralelos
Contrato por prazo determinado - Lei nº 9.601/98
Introdução
O contrato por prazo determinado, criado pela Lei nº 9.601, de 21/01/98, posteriormente regulamentado pelo Decreto nº 2.490, de 04/02/98, trouxe uma alternativa às empresas para redução do seu custo de mão de obra, a fim de gerar mais empregos, frente ao desafio do fenômeno da globalização da economia, que alterou substancialmente a estrutura e níveis de empregos no Brasil.
Característica singular do novo contrato
Critérios para determinar o limite de contratação
Para verificação do número máximo de empregados para contratação nesse regime especial, a empresa deverá apurar a média mensal de quantidade de empregados relativo ao semestre de 01 de julho a 31 de dezembro/97 (empresas instaladas a partir de 01/07/97, conta-se 6 meses a partir do 1º dia do mês subsequente à data da 1ª contratação), obedecendo-se os seguintes critérios:
1º passo:
Apura-se a
(...)
Obtido a média semestral, faz-se o enquadramento de acordo com as respectivas faixas e posteriormente calcula-se as fórmulas abaixo:
FAIXA |
Nº EMPREGADOS |
FÓRMULA |
VAGAS |
01 |
até 49 |
Limite = (média) x 0.50 |
até 25 novos postos de trabalho |
02 |
de 50 a 199 |
Limite = [(média - 49) x 0.35] + 24,5 |
até 77 novos postos de trabalho |
03 |
a partir de 200 |
Limite = [(média - 199) x 0.20] + 77 |
acima de 77 novos postos de trabalho. |
Exemplo 1:
A empresa que
(...)
Neste caso, a empresa poderá efetuar 16 novas contratações no regime da Lei 9.601/98.
Exemplo 2:
Hipótese em que obteve a média de 67 empregados, calculando sucessivamente, temos:
Limite de contratação = [(média - 49) x 0.35] + 24,5
Limite de contratação = [(67 - 49) x 0.35] + 24,5
Limite de contratação = [18 x 0.35] + 24,5
Limite de contratação = 6,3 + 24,5
Limite de contratação = 30,8
Utilizando-se o critério de arredondamento (§ único, art. 6º do Decreto 2.490/98), temos então 31 novas contratações.
Exemplo 3:
Hipótese em que obteve a média de 1.000 empregados, calculando sucessivamente, temos:
Limite de contratação = [(média - 199) x 0.20] + 77
Limite de contratação = [(1.000 - 199) x 0.20] + 77
Limite de contratação = [801 x 0.20] + 77
Limite de contratação = 160,2 + 77
Limite de contratação = 237,2
Utilizando-se o critério de arredondamento (§ único, art. 6º do Decreto 2.490/98), temos então 237 novas contratações.
Redução no custo de mão-de-obra
a) INSS/FGTS:
Até 22/01/2003 (*), as empresas optantes por esta modalidade de contratação, em regime especial, recolhem apenas a metade (50%) das seguintes contribuições:
Nota 1: (*) Prazo estendido pela Medida Provisória nº 2.076-33, de 26/01/01, DOU de 27/01/01 (RT 009/2001) e reedições posteriores.
Nota 2: A empresa somente gozará da redução, caso:
b) BANCO DE HORAS:
Desde que negociada com o sindicato profissional, extensivo à todas modalidades de contrato, poderá eliminar o adicional de horas extras (mínimo de 50%), desde que o excesso de horas de um dia (limitado a 10 hs diárias) seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, dentro do período máximo de um ano (§ 2º, art. 59 da CLT).
c) MULTA DE 40% FGTS:
Inexiste o pagamento da referida multa, nesta modalidade de contrato;
d) RECURSOS FINANCEIROS:
Independentemente de fazer a opção ao novo regime, as empresas que aumentarem seu quadro de pessoal, terão preferência na obtenção de recursos financeiros junto aos estabelecimentos federais de crédito, especialmente junto ao BNDES;
Comparação por tipos de Contrato de Trabalho
MODALIDADE DE CONTRATOS |
||||
ABORDAGEM |
PRAZO DETERMINADO - LEI Nº 9.601/98 |
PRAZO DETERMINADO - ART. 443 DA CLT |
TEMPORÁRIO - LEI Nº 6.019/74 |
PRAZO INDETERMINADO (NORMAL) |
CONTRATO DE TRABALHO |
Para efeito de contratação, depende de negociação junto ao sindicato profissional ou estar previsto no acordo ou convenção coletiva. |
Não. |
Não. |
Não. |
DURAÇÃO DO CONTRATO |
A duração é de 2 anos no máximo. |
A duração é de 2 anos no máximo. |
A duração é de 90 dias no máximo. |
Prazo indeterminado. |
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO |
Permite-se sucessivas prorrogações, desde que não ultrapasse o período limite. |
Permite-se apenas uma única prorrogação, desde que não ultrapasse o período limite. |
Permite-se apenas uma única prorrogação, de mais de 90 dias, mediante prévia autorização do Ministério do Trabalho. |
Inexistente. |
AVISO PRÉVIO |
Não. |
Não. |
Não. |
Sim. No mínimo 30 dias. |
MULTA 40% FGTS |
Não. Mesmo havendo interrupção. |
Não, quando no término normal. Sim, quando na interrupção. |
Não, quando no término normal. Sim, quando na interrupção. |
Sim. |
READMISSÃO |
Após o término do 1º contrato, deverá aguardar o intervalo de 6 meses para readmissão, sob o mesmo regime. |
Após o término do 1º contrato, deverá aguardar o intervalo de 6 meses para readmissão, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos (art. 452 da CLT). |
Hipótese inexistente, salvo no caso de uma única prorrogação, quando comunicado ao Ministério do Trabalho (art. 27, do Decreto nº 73.841/74). |
A Portaria nº 383, de 19/06/92, DOU de 22/06/92, do Ministério do Trabalho e da Administração, proíbe a prática de dispensas sem justa causa e seguidas de recontratação dentro do prazo de 90 dias ou de permanência do empregado em serviço. |
JUSTIFICAÇÃO DO CONTRATO |
Há necessidade de justificar o acréscimo no quadro de pessoal.
|
Somente é possível caso: o serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; atividades empresariais de caráter transitório; e contrato de experiência. |
Somente para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário. |
Não há nenhuma justificação. Nota: Caracteriza-se fraude, reverter contratos por prazo indeterminados por contratos por prazo determinado, principalmente no regime da Lei nº 9.601/98. |
INDENIZAÇÃO POR INTERRUPÇÃO DO CONTRATO |
A indenização, por ambas as partes, deverá ser negociada com o sindicato profissional. |
A indenização, por ambas partes, é de 50% do prazo que faltaria para terminação do contrato (arts. 479 e 480). |
A indenização, por ambas partes, é de 50% do prazo que faltaria para terminação do contrato (arts. 479 e 480). |
Hipótese inexistente. Nota: Na dispensa sem justa causa cabe o Aviso Prévio. |
FOLHA DE PAGAMENTO |
Separado dos demais empregados contratados por prazo indeterminado. |
Não há critério. |
Folha de pagamento especial à cada empresa tomadora (art. 35, do Decreto nº 73.841/74). |
Não há critério. |
FGTS - ALÍQUOTA |
Até 22/01/2003, recolhe-se pela alíquota de 2%. A partir de 23/01/2003, a alíquota é de 8%. |
8% |
8% |
8% |
ANOTAÇÕES NA CTPS |
Além das anotações de rotina normal, na página de "anotações gerais" deverá constar: datas de início e término, bem como as prorrogações, além de fazer a referência da Lei nº 9.601/98. |
Além das anotações de rotina normal, na página de "anotações gerais" deverá constar: datas de início e término, bem como as prorrogações. |
Além das anotações de rotina normal, na página de "anotações gerais" deverá constar: datas de início e término, bem como as prorrogações, além de citar o local de seu trabalho (empresa tomadora) |
Anotações de rotina normal. |
SEGURO-DESEMPREGO |
Tem direito somente na hipótese de haver a interrupção do contrato. |
Tem direito somente na hipótese de haver a interrupção do contrato. |
É questionável o direito do Seguro-Desemprego, quando há interrupção do contrato pelo empregador, sem justa causa. A legislação ainda não posicionou a respeito. O entendimento analógico é de que, se o trabalhador temporário tinha um prazo para o término do contrato, contava com ele. Se surpreendido, então ocorreu a dispensa sem justa causa, pelo que, consequentemente, teria direito ao Seguro-Desemprego. Aliás, se cumprisse até o término normal do contrato, não estaria desempregado ! |
Tem direito, se dispensado sem justa causa. |
ESTABILIDADE NO EMPREGO |
Ao empregado é assegurado a estabilidade durante a vigência do contrato. Extingue-se naturalmente na data do término normal. |
Ao empregado é assegurado a estabilidade durante a vigência do contrato. Extingue-se naturalmente na data do término normal. |
Ao empregado é assegurado a estabilidade durante a vigência do contrato. Extingue-se naturalmente na data do término normal. |
É assegurado durante toda a vigência do contrato de trabalho. |
LIMITE DE CONTRATAÇÃO |
O limite é determinado através de um percentual, de acordo com o número médio semestral de empregados contratados, por prazo indeterminado. |
Há apenas a necessidade de se justificar sua contratação. |
Há apenas a necessidade de se justificar sua contratação. |
Inexistente. |
Nota 1: Existem, hoje, no Supremo Tribunal Federal - STF, cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade argüindo a inconstitucionalidade da referida Lei e que ainda dependem de julgamento.
Nota 2: Quadro de aviso - Relação de contratados, deverá constar:
- nome do empregado;
- o número da CTPS;
- o número de inscrição do trabalhador no PIS; e
- as datas de início e de término do contrato por prazo determinado.
Nota 3: Depósito na DRT, deverá acompanhar os seguintes documentos:
- requerimento de depósito, dirigido ao Delegado Regional do Trabalho, onde o empregador declarará, sob as penas da lei, que no momento da contratação se encontra adimplente junto ao INSS e FGTS e as admissões representam acréscimo no número de empregados e obedecem aos percentuais legais;
- cópia da convenção ou acordo coletivo;
- 2ª via dos contratos de trabalho por prazo determinado;
- relação dos empregados contratados, que conterá, dentre outras informações, o número da CTPS, o número de inscrição do trabalhador no PIS e as datas de início e término do contrato especial por prazo determinado.
Fds.:
- Lei nº 9.601, de 21/01/98, DOU de 22/01/98;
- Decreto nº 2.490, de 04/02/98, DOU de 05/02/98.
(...)
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