Legislação
Contrato por prazo determinado - Lei nº 9.601/98
Decreto nº 2.490, de 04/02/98, DOU de 05/02/98
O Decreto nº 2.490, de 04/02/98, DOU de 05/02/98, regulamentou a Lei nº 9.601, de 21/01/98, de que dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e deu outras providências.
Em síntese, o regulamento esclareceu os seguintes pontos:
o contrato por prazo determinado, no regime da Lei nº 9.601/98, somente terá validade desde que justifique o acréscimo no quadro de pessoal e desde que seja convencionado ou acordado junto ao sindicato profissional;
não há necessidade de justificar a transitoriedade ou natureza os serviços, prevista no § 2º do art. 443 da CLT;
não é permitido a utilização desta modalidade de contrato para fins de substituição de pessoal;
para registro do empregado, é necessário mencionar na CTPS o número da lei de regência (Lei nº 9.601/98);
deverá haver uma folha de pagamento em separado, dos empregados contratados no regime especial desta Lei;
o contrato terá o prazo máximo de 2 anos, podendo, neste período, ser prorrogado por várias vezes, sem se caracterizar contrato por prazo indeterminado, previsto no art. 451 da CLT;
a empresa poderá, à qualquer momento, transformar o respectivo contrato, por prazo indeterminado;
deverá ser convencionado ou acordado junto ao sindicato profissional: o valor dos depósitos mensais vinculados (que não substitui o FGTS e nem tem natureza salarial); estabelecimento bancário receptor; periodicidade de saque e outros;
para cálculo da média semestral deve-se considerar o período de julho a dezembro/97;
o contrato deverá ser depositado na DRT local, apresentando: requerimento; cópia da convenção ou acordo coletivo; 2ª via dos respectivos contratos; e relação dos empregados contratados (o mesmo procedimento aplica-se no caso de prorrogação de prazo);
outros.
Na íntegra:
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.601, de 21/01/98,
Decreta:
Art. 1º - As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.
§ único - É vedada a contratação de empregados por prazo determinado, na forma do caput, para substituição de pessoal regular e permanente contratado por prazo indeterminado.
(...)