CLT
Art.
59 - A duração normal do trabalho poderá, ser acrescida de horas suplementares,
em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado,
ou mediante convenção coletiva de trabalho.
§ 1º - Do acordo ou convenção coletiva
de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora
suplementar, que será, pelo menos 50% superior à da hora normal.
§ 2º - Poderá ser dispensado o
acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o
excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia,
de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais
de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.
Nota: Nova redação dada pela:
Medida Provisória nº 1.709-1, de
03/09/98, DOU de 04/09/98;
Medida Provisória nº 1.709-4, de
27/11/98, DOU de 28/11/98;
Medida Provisória nº 1.952-20, de
03/02/00, DOU de 04/02/00;
Medida Provisória nº 1.952-23, de
27/04/00, DOU de 28/04/00;
Medida Provisória nº 1.952-31, de
14/12/00, DOU de 15/12/00;
Medida Provisória nº 2.076-34, de
23/02/01, DOU de 26/02/01;
- Medida Provisória nº 2.164-40, de 27/07/01, DOU de
28/07/01 (RT 064/2001)
Medida Provisória nº 2.164-41, de
24/08/01, DOU de 27/08/01 (RT 070/2001)
Redação anterior:
§ 2º - Poderá ser dispensado o
acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o
excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia,
de maneira que não exceda, no período máximo de 120 dias, à soma das jornadas semanais
de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.
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Nota: Nova redação dada pela Lei nº
9.601, de 21/01/98, DOU de 22/01/98.
Redação anterior:
§ 2º - Poderá ser dispensado o
acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva, o excesso de
horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira
que não exceda o horário normal da semana nem seja ultrapassado o limite máximo de 10
horas diárias.
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§ 3º - Na hipótese de rescisão do
contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada
extraordinária, na forma do § anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas
extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração da data da rescisão.
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Nota: § acrescido pela Lei nº 9.601, de
21/01/98, DOU de 22/01/98.
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§ 4º - Os empregados sob o regime de
tempo parcial não poderão prestar horas extras.
Nota: § acrescido pela:
Medida Provisória nº 1.709-1, de
03/09/98, DOU de 04/09/98
Medida Provisória nº 1.709-4, de
27/11/98, DOU de 28/11/98
Medida Provisória nº 1.952-20, de
03/02/00, DOU de 04/02/00
Medida Provisória nº 1.952-31, de
14/12/00, DOU de 15/12/00
Medida Provisória nº 2.076-34, de
23/02/01, DOU de 26/02/01
- Medida Provisória nº 2.164-40, de 27/07/01, DOU de
28/07/01 (RT 064/2001)
- Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01, DOU de
27/08/01 (RT 070/2001)
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PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 30 - JORNADA - PRORROGAÇÃO -
CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO
A mera inserção em acordo ou convenção coletiva de cláusula com
previsão de percentuais acima de 50% para a remuneração das horas extraordinárias, por
si só, não autoriza o elastecimento da jornada normal de trabalho. Imprescindível
autorização expressa, pois o acessório, exigido pelo § 1º do art. 59, não substitui
o principal, cuja obrigação decorre do caput. Referência Normativa: art. 59 da CLT (Ato
Declaratório nº 3, de 29/05/01, DOU de 30/05/01, da Secretaria de Inspeção do
Trabalho).
(...)