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CLT

Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá, ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante convenção coletiva de trabalho.

§ 1º - Do acordo ou convenção coletiva de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos 50% superior à da hora normal.

§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.

Nota: Nova redação dada pela:

  • Medida Provisória nº 1.709-1, de 03/09/98, DOU de 04/09/98;

  • Medida Provisória nº 1.709-4, de 27/11/98, DOU de 28/11/98;

  • Medida Provisória nº 1.952-20, de 03/02/00, DOU de 04/02/00;

  • Medida Provisória nº 1.952-23, de 27/04/00, DOU de 28/04/00;

  • Medida Provisória nº 1.952-31, de 14/12/00, DOU de 15/12/00;

  • Medida Provisória nº 2.076-34, de 23/02/01, DOU de 26/02/01;

  • Medida Provisória nº 2.164-40, de 27/07/01, DOU de 28/07/01 (RT 064/2001)
  • Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01, DOU de 27/08/01 (RT 070/2001)

Redação anterior:

§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 120 dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 9.601, de 21/01/98, DOU de 22/01/98.

Redação anterior:

§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.

§ 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do § anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração da data da rescisão. "

Nota: § acrescido pela Lei nº 9.601, de 21/01/98, DOU de 22/01/98.

 

Veja:

§ 4º - Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

Nota: § acrescido pela:

  • Medida Provisória nº 1.709-1, de 03/09/98, DOU de 04/09/98

  • Medida Provisória nº 1.709-4, de 27/11/98, DOU de 28/11/98

  • Medida Provisória nº 1.952-20, de 03/02/00, DOU de 04/02/00

  • Medida Provisória nº 1.952-31, de 14/12/00, DOU de 15/12/00

  • Medida Provisória nº 2.076-34, de 23/02/01, DOU de 26/02/01

  • Medida Provisória nº 2.164-40, de 27/07/01, DOU de 28/07/01 (RT 064/2001)
  • Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01, DOU de 27/08/01 (RT 070/2001)

 

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 30 - JORNADA - PRORROGAÇÃO - CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO

A mera inserção em acordo ou convenção coletiva de cláusula com previsão de percentuais acima de 50% para a remuneração das horas extraordinárias, por si só, não autoriza o elastecimento da jornada normal de trabalho. Imprescindível autorização expressa, pois o acessório, exigido pelo § 1º do art. 59, não substitui o principal, cuja obrigação decorre do caput. Referência Normativa: art. 59 da CLT (Ato Declaratório nº 3, de 29/05/01, DOU de 30/05/01, da Secretaria de Inspeção do Trabalho).

(...)