Legislação


Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Plano de Custeio da Previdência Social

 

Capítulo IX - DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

Art. 28 - Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

Nota: Inciso I, nova redação dada pela:
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º.
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
Redação anterior:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo;

II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na CTPS, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º;

Nota: nova redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99.
Redação anterior:
III - para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo: o salário-base, observado o disposto no art. 29.

IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º.

Nota: Inciso acrescido pela Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99.

§ 1º - Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º - O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

§ 3º - O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

Nota: § 3º, nova redação dada pelas
Medida Provisória nº 1.523-8, de 28/05/97, DOU de 30/05/97, art. 1º
Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/97, DOU de 28/06/97, art. 1º
Medida Provisória nº 1.523-10, de 25/07/97, DOU de 28/07/97, art. 1º
Medida Provisória nº 1.523-12, de 25/09/97, DOU de 26/09/97
Medida Provisória nº 1.523-13, de 23/10/97, DOU de 24/10/97, art. 1º
Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
Redação anterior:
§ 3º - O limite mínimo do salário-de-contribuição é de um salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

§ 4º - O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.

Nota: Parágrafo restabelecido (MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98, convertida em Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
§ 4º - (Revogado)
Revogado pela Medida Provisória nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.

§ 5º - O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00, reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

§ 6º - No prazo de 180 dias, a contar da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo a previdência complementar, pública e privada, em especial para os que possam contribuir acima do limite máximo estipulado no § anterior deste artigo.

§ 7º - O 13º salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

Nova Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15/04/94

§ 8º - Revogado

Nota: Revogado pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)
Redação anterior:
§ 8º - Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total:
a) o total das diárias pagas, quando excedente a 50% da remuneração mensal;
b) (vetado)
Nota: Letra "b" vetado pela Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
TEXTO ANTERIOR:
a) o total das diárias pagas, quando excedente a 50% da remuneração mensal;
b) os abonos de qualquer espécie ou natureza e as parcelas denominadas indenizatórias pagas ou creditadas a qualquer título, inclusive em razão da rescisão do contrato de trabalho, ressalvado o disposto no § 9º deste artigo.
Nota: § 8º, nova redação dada pelas
Medida Provisória nº 1.523-7, de 30/04/97, DOU de 02/05/97, art. 1º
Medida Provisória nº 1.523-8, de 28/05/97, DOU de 30/05/97, art. 1º
Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/97, DOU de 28/06/97, art. 1º
Medida Provisória nº 1.523-10, de 25/07/97, DOU de 28/07/97, art. 1º
Medida Provisória nº 1.523-12, de 25/09/97, DOU de 26/09/97
Medida Provisória nº 1.523-13, de 23/10/97, DOU de 24/10/97, art. 1º
Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º
Redação anterior:
§ 8º - O valor total das diárias pagas, quando excedente a 50% da remuneração mensal, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total.
c) (revogado):
Revogado pelas:
Medida Provisória nº 1.586-9, de 21/05/98, DOU de 22/05/98
Medida Provisória nº 1.663-10, de 28/05/98, DOU de 29/05/98
Medida Provisória nº 1.663-15, 22/10/98, DOU 23/10/98
Lei nº 9.711, de 20/11/98, DOU de 21/11/98.
TEXTO ANTERIOR:
c) as gratificações e verbas eventuais concedidas a qualquer título, ainda que denominadas pelas partes de liberalidade, ressalvado o disposto no § 9º.
Nota: item "c", acrescido pela
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º.
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
d) o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE;
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 680, de 06/07/15, DOU de 07/07/15

§ 9º - Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

Nota: Nova redação dada pela MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º.

a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, exceto o salário-maternidade e o Seguro-Desemprego concedidos na forma da Lei nº 7.998, de 1990, e da Lei nº 10.779, de 2003;
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
Nota: item "a", nova redação dada pela:
Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
Texto anterior:
a) as cotas do salário-familia recebidas nos termos da lei;

aa) os valores recebidos a título de bolsa-atleta, em conformidade com a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.756, de 12/12/18, DOU de 13/12/18

b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30/10/73;

c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14/04/76;

d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

Nota: item "d", nova redação dada pela
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º.
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
Redação anterior:
d) a importância recebida a título de férias indenizadas;

e) as importâncias:

1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 05/10/88, do empregado não optante pelo FGTS;
3. recebidas a título de indenização de que trata o art. 479 da CLT;
4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 08/06/73;
5. recebidas a título de incentivo à demissão;
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;
8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;
9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
Nota: item "e", nova redação dada pela:
Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97
Medida Provisória nº 1.663-15, 22/10/98, DOU 23/10/98
Lei nº 9.711, de 20/11/98, DOU de 21/11/98
Redação anterior:
e) a importância prevista no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Nota: § 9º, letras "d" e "e", nova redação dada pela:
Medida Provisória nº 1.523-7, de 30/04/97, DOU de 02/05/97
Medida Provisória nº 1.523-8, de 28/05/97, DOU de 30/05/97
Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/97, DOU de 28/06/97
Medida Provisória nº 1.523-10, de 25/07/97, DOU de 28/07/97
Medida Provisória nº 1.523-11, de 26/08/97, DOU de 27/08/97
Medida Provisória nº 1.523-12, de 25/09/97, DOU de 26/09/97
Medida Provisória nº 1.523-13, de 23/10/97, DOU de 24/10/97
Redação anterior:
d) os abonos de férias não excedentes aos limites da legislação trabalhista;
e) a importância recebida a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29/10/84;

f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;

Nota: item "g", nova redação dada pela
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º.
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
Texto anterior:
g) a ajuda de custo recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado;

h) as diárias para viagens;

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)
Redação anterior:
h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal;

i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 07/12/77;

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 120, DE 08/07/09, DOU DE 23/09/09
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: ISENÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. Somente terão direito à isenção do imposto de renda as bolsas caracterizadas
como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação por serviços prestados pelo beneficiário do rendimento. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 39 e 623, RIR/99; art. 5º, Instrução Normativa SRF nº 15/2001; Parecer Normativo CST nº 326/71; Parecer PGFN/CAJE/Nº 593/90.
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: BOLSA DE ESTUDO. As bolsas de estudo somente não serão consideradas como base de cálculo para efeitos de incidência de contribuições sociais previdenciárias se observado o disposto na alínea "t", § 9º do artigo 28 da Lei n.º 8.121/91. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 28, Lei nº 8.212/91.
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: BOLSA DE ESTUDO. LIVRO CAIXA. As bolsas de estudo não podem ser deduzidas no livro-caixa, tendo em vista que não integram as despesas de custeio, pois não são consideradas como despesa indispensável à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 75 do Decreto nº 3.000/1999; arts.4º e 8º da Lei nº 9.250/1995.
MIRZA MENDES REIS
Chefe da Divisão

j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

l) o abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP;

Nota: item "l", acrescido pela
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º.
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.

m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força de atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;

Nota: item "m", acrescido pela
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º.
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.

n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

Nota: item "n", acrescido pela
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º.
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.

o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 01/12/65;

Nota: item "o", acrescido pela
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º.
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.

p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. e 468 da CLT;

Nota: item "p", acrescido pela
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º.
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.

q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares;

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)
Redação anterior:
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
Nota: item "q", acrescido pela
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º.
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.

r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;

Nota: item "r", acrescido pela
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º.
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.

s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;

Nota: item "s", acrescido pela
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º.
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.

t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:

1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e

2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior;

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 12.513, de 26/10/11, DOU de 27/10/11
Redação anterior:
t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;
Nota: item "t", acrescido pelas:
Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º.
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
Nota: nova redação dada pelas:
Medida Provisória nº 1.586-9, de 21/05/98, DOU de 22/05/98;
Medida Provisória nº 1.663-10, de 28/05/98, DOU de 29/05/98;
Medida Provisória nº 1.663-15, 22/10/98, DOU 23/10/98
Lei nº 9.711, de 20/11/98, DOU de 21/11/98.
TEXTO ANTERIOR:
t) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;

u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até 14 anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13/07/90;

Nota: item "u", acrescido pela
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º.
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.

v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorias;

Nota: item "u", acrescido pela
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º.
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.

x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT;

Nota: item "u", acrescido pela
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º.
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.

y) o valor correspondente ao vale-cultura.

Nota: Acrescido pela Lei nº 12.761, de 27/12/12, DOU de 27/12/12

z) os prêmios e os abonos.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)

§ 10 - Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condição prevista no § 5º do art. 12, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem.

Nota: § acrescido pela
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º.
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.

§ 11 - Considera-se remuneração do contribuinte individual que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, como auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, como operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, o montante correspondente a 20% do valor bruto do frete, carreto, transporte de passageiros ou do serviço prestado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.202, de 08/12/15, DOU de 09/12/15 (RT 099/2015)

§ 12 - Sem efeito

Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
§ 12 - Considera-se salário de contribuição a parcela mensal do Seguro-Desemprego, de que trata a Lei nº 7.998, de 1990, e a Lei nº 10.779, de 2003.
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19