Legislação
Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de 25/07/91
Plano de Custeio da Previdência Social
Capítulo IX - DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 28 - Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
Nota: Inciso I, nova redação dada pela:
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º.
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
Redação anterior:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo;II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na CTPS, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º;
Nota: nova redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99.
Redação anterior:
III - para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo: o salário-base, observado o disposto no art. 29.IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º.
Nota: Inciso acrescido pela Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99.
§ 1º - Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º - O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
§ 3º - O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
Nota: § 3º, nova redação dada pelas
Medida Provisória nº 1.523-8, de 28/05/97, DOU de 30/05/97, art. 1º
Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/97, DOU de 28/06/97, art. 1º
Medida Provisória nº 1.523-10, de 25/07/97, DOU de 28/07/97, art. 1º
Medida Provisória nº 1.523-12, de 25/09/97, DOU de 26/09/97
Medida Provisória nº 1.523-13, de 23/10/97, DOU de 24/10/97, art. 1º
Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
Redação anterior:
§ 3º - O limite mínimo do salário-de-contribuição é de um salário mínimo, tomado
no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho
efetivo durante o mês.
§ 4º - O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.
§ 5º - O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00, reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 6º - No prazo de 180 dias, a contar da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo a previdência complementar, pública e privada, em especial para os que possam contribuir acima do limite máximo estipulado no § anterior deste artigo.
§ 7º - O 13º salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
Nova Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15/04/94
§ 8º - Revogado
§ 9º - Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
Nota: Nova redação dada pela MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º.
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
aa) os valores recebidos a título de bolsa-atleta, em conformidade com a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004.
- Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, exceto o salário-maternidade e o Seguro-Desemprego concedidos na forma da Lei nº 7.998, de 1990, e da Lei nº 10.779, de 2003;
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
- Redação anterior:
- a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
- Nota: item "a", nova redação dada pela:
Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
Texto anterior:
a) as cotas do salário-familia recebidas nos termos da lei;Nota: Acrescido pela Lei nº 13.756, de 12/12/18, DOU de 13/12/18
b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30/10/73;
c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14/04/76;
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
Nota: item "d", nova redação dada pela
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º.
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
Redação anterior:
d) a importância recebida a título de férias indenizadas;e) as importâncias:
- 1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
- 2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 05/10/88, do empregado não optante pelo FGTS;
- 3. recebidas a título de indenização de que trata o art. 479 da CLT;
- 4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 08/06/73;
- 5. recebidas a título de incentivo à demissão;
- 6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
- 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;
- 8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;
- 9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
- Nota: item "e", nova redação dada pela:
- Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97
- Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97
- Medida Provisória nº 1.663-15, 22/10/98, DOU 23/10/98
- Lei nº 9.711, de 20/11/98, DOU de 21/11/98
- Redação anterior:
- e) a importância prevista no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
- Nota: § 9º, letras "d" e "e", nova redação dada pela:
- Medida Provisória nº 1.523-7, de 30/04/97, DOU de 02/05/97
- Medida Provisória nº 1.523-8, de 28/05/97, DOU de 30/05/97
- Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/97, DOU de 28/06/97
- Medida Provisória nº 1.523-10, de 25/07/97, DOU de 28/07/97
- Medida Provisória nº 1.523-11, de 26/08/97, DOU de 27/08/97
- Medida Provisória nº 1.523-12, de 25/09/97, DOU de 26/09/97
- Medida Provisória nº 1.523-13, de 23/10/97, DOU de 24/10/97
- Redação anterior:
- d) os abonos de férias não excedentes aos limites da legislação trabalhista;
- e) a importância recebida a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29/10/84;
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
Nota: item "g", nova redação dada pela
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º.
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
Texto anterior:
g) a ajuda de custo recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado;h) as diárias para viagens;
h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal;
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)
- Redação anterior:
i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 07/12/77;
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 120, DE 08/07/09, DOU DE 23/09/09
- ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
- EMENTA: ISENÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. Somente terão direito à isenção do imposto de renda as bolsas caracterizadas
- como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação por serviços prestados pelo beneficiário do rendimento. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 39 e 623, RIR/99; art. 5º, Instrução Normativa SRF nº 15/2001; Parecer Normativo CST nº 326/71; Parecer PGFN/CAJE/Nº 593/90.
- ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
- EMENTA: BOLSA DE ESTUDO. As bolsas de estudo somente não serão consideradas como base de cálculo para efeitos de incidência de contribuições sociais previdenciárias se observado o disposto na alínea "t", § 9º do artigo 28 da Lei n.º 8.121/91. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 28, Lei nº 8.212/91.
- ASSUNTO: Obrigações Acessórias
- EMENTA: BOLSA DE ESTUDO. LIVRO CAIXA. As bolsas de estudo não podem ser deduzidas no livro-caixa, tendo em vista que não integram as despesas de custeio, pois não são consideradas como despesa indispensável à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 75 do Decreto nº 3.000/1999; arts.4º e 8º da Lei nº 9.250/1995.
- MIRZA MENDES REIS
- Chefe da Divisão
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
l) o abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP;
Nota: item "l", acrescido pela
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º.
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força de atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;
Nota: item "m", acrescido pela
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º.
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
Nota: item "n", acrescido pela
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º.
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 01/12/65;
Nota: item "o", acrescido pela
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º.
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;
Nota: item "p", acrescido pela
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º.
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares;
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)
- Redação anterior:
- q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
- Nota: item "q", acrescido pela
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º.
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
Nota: item "r", acrescido pela
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º.
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;
Nota: item "s", acrescido pela
t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º.
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior;
Nota: item "t", acrescido pelas: Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º. Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97. Nota: nova redação dada pelas: Medida Provisória nº 1.586-9, de 21/05/98, DOU de 22/05/98; Medida Provisória nº 1.663-10, de 28/05/98, DOU de 29/05/98; Medida Provisória nº 1.663-15, 22/10/98, DOU 23/10/98 Lei nº 9.711, de 20/11/98, DOU de 21/11/98. TEXTO ANTERIOR: t) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 12.513, de 26/10/11, DOU de 27/10/11
- Redação anterior:
- t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;
u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até 14 anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13/07/90;
Nota: item "u", acrescido pela
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º.
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorias;
Nota: item "u", acrescido pela
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º.
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT;
Nota: item "u", acrescido pela
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º.
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.y) o valor correspondente ao vale-cultura.
Nota: Acrescido pela Lei nº 12.761, de 27/12/12, DOU de 27/12/12
z) os prêmios e os abonos.
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)
§ 10 - Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condição prevista no § 5º do art. 12, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem.
Nota: § acrescido pela
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º.
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.202, de 08/12/15, DOU de 09/12/15 (RT 099/2015)
§ 12 - Sem efeito