Legislação


Lei nº 7.713, de 22/12/88, DOU de 23/12/88

 

Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

I - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado;

II - as diárias destinada, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho;

III - o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau;

IV - as indenizações por acidentes de trabalho;

V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do FGTS;

VI - o montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditados m contas individuais pelo Programa de Integração Social e pelo Programa de Formação do Patrimônio d Servidor Público;

VII - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 9.250, de 26/12/95, DOU de 27/12/95.
Redação anterior:
VII - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada:
a) quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante;
b) relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte;

VIII - as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes;

IX - os valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento - PAIT, de que trata o Decreto-lei nº 2.292, de 21/11/86, relativamente à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante;

X - as contribuições empresariais a Plano de Poupança e Investimento - PAIT, a que se refere o art. 5º, § 2º, do Decreto-lei nº 2.292, de 21/11/86;

XI - o pecúlio recebido pelos aposentados que voltam a trabalhar em atividade sujeita ao regime previdenciário, quando dela se afastarem, e pelos trabalhadores que ingressarem nesses regime após completarem 60 anos de idade, pago pelo INPS ao segurado ou a seus dependentes, após sua morte, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.243, de 24/09/75;

XII - as pensões e os proventos concedidos de acordo com os Decretos-lei nºs 8.794 e 8.795, de 23/01/46, e Lei nº 2.579, de 23/08/55, e art. 30 da Lei nº 4.242, de 17/07/63, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira;

XIII - capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato;

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.052, de 29/12/04, DOU de 30/12/04
Redação anterior:
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Nota: O § 2º, do art. 30, da Lei nº 9.250, de 26/12/95, DOU de 27/12/95, incluiu a fibrose cística (mucoviscidose).
Nota: Decisão nº 51, de 24/04/97, DOU de 13/08/97.
EMENTA: Estão isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria, bem como os rendimentos de pensão, percebidos pelos portadores das moléstias relacionadas no art. 6º, inciso XIV c/c inciso XXI, da Lei nº 7.713/88, com a nova redação dada pelo art. 47 da lei nº 8.541/92.
O direito de pleitear a restituição do imposto extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário (Lei nº 5.172/66, art. 168 c/c art. 165, inciso I).
Ineficácia relativamente ao reajuste de pensão (Decreto nº 70.235/72, art. 52, inciso I, c/c art. 55).
Dispositivos legais: Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso XXI; Lei nº 8.541/92, art. 47; Lei nº 5.172/66, art. 168 c/c art. 165, inciso I.

XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de:

a) R$ 1.313,69, por mês, para o ano-calendário de 2007;

b) R$ 1.372,81, por mês, para o ano-calendário de 2008;

c) R$ 1.434,59, por mês, para o ano-calendário de 2009;

d) R$ 1.499,15, por mês, para o ano-calendário de 2010;

Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 528, de 25/03/11, DOU de 28/03/11
Redação anterior:
d) R$ 1.499,15, por mês, a partir do ano-calendário de 2010;

e) R$ 1.566,61, por mês, para o ano-calendário de 2011;

Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 528, de 25/03/11, DOU de 28/03/11

f) R$ 1.637,11, por mês, para o ano-calendário de 2012;

Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 528, de 25/03/11, DOU de 28/03/11

g) R$ 1.710,78, por mês, para o ano-calendário de 2013;

Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 528, de 25/03/11, DOU de 28/03/11

h) R$ 1.787,77, por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e

Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 670, de 10/03/15, DOU de 11/03/15 e Lei nº 13.149, de 21/07/15, DOU de 22/07/15
Redação anterior:
h) R$ 1.787,77, por mês, para o ano-calendário de 2014; e
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 644, de 30/04/14, DOU de 02/05/14
Redação anterior:
h) R$ 1.787,77, por mês, a partir do ano-calendário de 2014.
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 528, de 25/03/11, DOU de 28/03/11

i) R$ 1.903,98, por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;

Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 670, de 10/03/15, DOU de 11/03/15 e Lei nº 13.149, de 21/07/15, DOU de 22/07/15
Redação anterior:
i) R$ 1.868,22, por mês, a partir do ano-calendário de 2015;
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 644, de 30/04/14, DOU de 02/05/14
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.482, de 31/05/07, DOU de 31/05/07
Redação anterior:
XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de:
a) R$ 1.313,69, por mês, para o ano-calendário de 2007;
b) R$ 1.372,81, por mês, para o ano-calendário de 2008;
c) R$ 1.434,59, por mês, para o ano-calendário de 2009;
d) R$ 1.499,15, por mês, a partir do ano-calendário de 2010.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 340, de 29/12/06, DOU de 29/12/06
Redação anterior:
XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, até o valor de R$ 1.257,12, por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto;
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.311, de 13/06/06, DOU de 14/06/06
Redação anterior:
XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, até o valor de R$ 1.257,12, por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto;
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 280, de 15/02/06, DOU de 16/02/06
Redação anterior:
XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, até o valor de R$ 1.164,00, por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 232, de 30/12/04, DOU de 30/12/04 e Lei nº 11.119, de 25/05/05, DOU de 27/05/05
Redação anterior:
XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, até o valor de R$ 900,00 por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 9.250, de 26/12/95, DOU de 27/12/95.
Redação anterior:
XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o valor equivalente a 50 OTNs, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da dedução da parcela isenta prevista no art. 25 desta Lei;

XVI - o valor dos bens adquiridos por doações ou herança;

XVII - os valores decorrentes de aumento de capital:

a) mediante a incorporação de reservas ou lucros que tenham sido tributados na forma do art. 36 desta Lei;

b) efetuado com observância do disposto no art. 63 do Decreto-lei nº 1.598, de 26/12/77, relativamente aos lucros apurados em períodos-base encerrados anteriormente à vigência desta Lei;

XVIII - a correção monetária de investimentos, calculada aos mesmos índices aprovados para as OTNs, e desde que seu pagamento ou crédito ocorra em intervalos não inferiores a 30 dias;

XIX - a diferença entre o valor de aplicação e o de resgate de quotas de fundos de aplicações de curto prazo;

XX - ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte.

XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.

Nota: Acrescido pela Lei nº 8.541, de 23/12/92

XXII - os valores pagos em espécie pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.945, de 04/06/09, DOU de 05/06/09
Redação anterior:
XXII - os valores pagos em espécie pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 451, de 15/12/08, DOU de 16/12/08

XXIII - o valor recebido a título de vale-cultura.

Nota: Acrescido pela Lei nº 12.761, de 27/12/12, DOU de 27/12/12

Parágrafo único - O disposto no inciso XXII do caput deste artigo não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos referidos programas.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.945, de 04/06/09, DOU de 05/06/09
Redação anterior:
Parágrafo único - O disposto no inciso XXII não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos referidos programas.
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 451, de 15/12/08, DOU de 16/12/08