Legislação


Lei nº 7.713, de 22/12/88, DOU de 23/12/88

 

Art. 36 - Os lucros que forem tributados na forma do artigo anterior, quando distribuídos , não estarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte.

§ único - Incide, entretanto, o imposto de renda na fonte;

a) em relação aos lucros que não tenham sido tributados na forma do artigo anterior;

b) no caso de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de lucros, quando o beneficiário for residente ou domiciliado no exterior.