Legislação
Art. 25 - O imposto será calculado, observado o seguinte:
I - se o rendimento mensal for de até Cr$ 400.000,00 será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 120.000,00 e, sobre o saldo remanescente, incidirá a alíquota de 10%;
II - se o rendimento mensal for superior a Cr$ 400.000,00, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 288.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 25%.
§ 1º - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, poderão ser deduzidos:
a) Cr$ 10.000,00 por dependente, até o limite de 5 dependentes;
b) Cr$ 120.000,00, correspondentes à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagas pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade;
c) o valor da contribuição paga, no mês, para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
d) o valor da pensão judicial paga.
§ 2º - As disposições deste artigo se aplicam aos pagamentos efetuados a partir de 01/08/91.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 8.218, de 29/08/91, DOU de 30/08/91, Art. 31
Redação anterior:
Art. 25 - O imposto será calculado observado o seguinte:
I - se o rendimento mensal for de até 200 OTNs, será deduzida uma parcela correspondente
a 60 OTNs e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 10%;
II - se o rendimento mensal for superior a 200 OTNs, será deduzida uma parcela
correspondente a 144 OTNs e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 25%.
§ único - O valor da OTN a ser considerado para efeito dos itens I e II é o vigente no
mês em que os rendimentos forem percebidos.