Legislação
Lei nº 9.250, de 26/12/95, DOU de 27/12/95
Art. 30 - A partir de 01/01/96, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22/12/88, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23/12/92, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º - O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstia passíveis de controle.
§ 2º - Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22/12/88, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23/12/92, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).