Legislação
Lei nº 9.250, de 26/12/95, DOU de 27/12/95
Art. 28 - O inciso XV do art. 6º da Lei 7.713, de 22/12/88, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 6º - ...
(...)
XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, até o valor de R$ 900,00 por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto. "