Departamento Pessoal


Jornada de Trabalho

Férias Coletivas

 

Mudança do Período Aquisitivo

Excepcionalmente, no caso de férias coletivas, o período aquisitivo muda de acordo com o início do seu gozo. Isto é, começa-se um novo período aquisitivo a partir do início do gozo das férias coletivas. O "período aquisitivo incompleto" torna-se definitivamente quitado.

Dessa maneira, o vencimento das férias seguintes passa a não coincidir com a data de admissão, como normalmente acontece.

Exemplo:

Neste caso, o início de um novo período aquisitivo de férias será em 01/12/x1. Em 30/11/x2 terá adquirido suas férias.

 

Empregados com mais de um ano de casa

No tocante aos empregados com mais de um ano de casa, portadores de período incompleto de férias, a dúvida está em torno de considerar uma "antecipação" ou uma "quitação" do período aquisitivo de férias, ao conceder as férias coletivas.

Conforme citamos anteriormente, na prática, as férias coletivas destinam-se aos empregados portadores de período aquisitivo incompleto de férias, pois assim os artigos 139, 140 e 141 da CLT disciplinam a matéria, com clareza e transparência.

O mesmo não acontece ao tratar de empregados com o período aquisitivo completo de férias. Resta-nos tratar o assunto por analogia, os quais são os seguintes pontos à serem comentados:

Diante do exposto, duas são as hipóteses, da qual é a prática das empresas:

Exemplo:

 

Optando pela quitação do período:

Neste caso, o empregado que tirou 19 dias de férias coletivas em 12/x1, digamos de 01 a 19/12/x1, tendo como período aquisitivo a partir de 21/09/x1, então o período aquisitivo entre 21/09/x1 a 01/12/x1, foi integralmente quitado, tendo um novo período aquisitivo a partir de 01/12/x1.

Quando tirou a segunda férias coletivas de 11 dias, no mês de 03/x2, digamos de 01 a 11/03/x2, então o período aquisitivo de 01/12/x1 a 01/03/x2, foi integralmente quitado.

Assim sendo, a empresa desejando conceder a terceira férias coletivas, o período aquisitivo a considerar será de 01/03/x2 até a data do início do gozo.

 

Optando pela antecipação ou adiantamento de férias:

Neste caso, os 19 dias de dezembro/x1 e 11 dias de março/x2 (totalizando 30 dias), gozadas pelo empregado a título de férias coletivas, ficam por conta de adiantamento ou antecipação de férias, quitando o período aquisitivo de 21/09/x1 a 20/09/x2. E nesse caso, fica um período aquisitivo de férias em aberto, a partir de 21/09/x2.

Como a empresa pretende conceder 19 dias de férias coletivas em dezembro/x2, estes, ficarão por conta de antecipação ou adiantamento, do período aquisitivo de 21/09/x2 a 20/09/x3.

Concluindo, deve-se observar que, em nenhuma das opções tratadas, o procedimento é protegido pela legislação do trabalho, assim sendo, cabe a empresa decidir administrativamente, quanto ao seu procedimento. De nossa parte, é recomendada a primeira opção, pela sua razoabilidade (princípio de quitação de cada período).

Fds.: Arts. 139 a 141 da CLT e seus §§; e art. 7º, XVII da CF/88.