Departamento Pessoal
Jornada de Trabalho
Férias Coletivas
Mudança do Período Aquisitivo
Excepcionalmente, no caso de férias coletivas, o período aquisitivo muda de acordo com o início do seu gozo. Isto é, começa-se um novo período aquisitivo a partir do início do gozo das férias coletivas. O "período aquisitivo incompleto" torna-se definitivamente quitado.
Dessa maneira, o vencimento das férias seguintes passa a não coincidir com a data de admissão, como normalmente acontece.
Exemplo:
Neste caso, o início de um novo período aquisitivo de férias será em 01/12/x1. Em 30/11/x2 terá adquirido suas férias.
Empregados com mais de um ano de casa
No tocante aos empregados com mais de um ano de casa, portadores de período incompleto de férias, a dúvida está em torno de considerar uma "antecipação" ou uma "quitação" do período aquisitivo de férias, ao conceder as férias coletivas.
Conforme citamos anteriormente, na prática, as férias coletivas destinam-se aos empregados portadores de período aquisitivo incompleto de férias, pois assim os artigos 139, 140 e 141 da CLT disciplinam a matéria, com clareza e transparência.
O mesmo não acontece ao tratar de empregados com o período aquisitivo completo de férias. Resta-nos tratar o assunto por analogia, os quais são os seguintes pontos à serem comentados:
O artigo 140 da CLT, define situações em que o empregado tem período aquisitivo incompleto de férias, isto é, fraciona-se os dias de gozo pela proporcionalidade de avos de que tem direito e muda o período aquisitivo;
Os artigos 129, 130 e 134 definem que o descanso proveniente de férias, ocorre após decorrido um ano de trabalho, isto porque, por convenção, o trabalhador necessita de um descanso físico e mental de no mínimo 30 dias, após 12 meses corridos de trabalho. Portanto, não se cogita em falar de antecipação de férias antes de ter completado 12 meses de trabalho, pois a legislação previu essa hipótese, salvo quando concedidas em férias coletivas, e assim mesmo, não se trata de adiantamento (o art. 140 refere-se ao fracionamento e quitação do período);
O artigo 137, nos dá uma idéia de punição pecuniária, quando as férias não são concedidas dentro do prazo, que é de um ano após completado o período aquisitivo de férias.
Diante do exposto, duas são as hipóteses, da qual é a prática das empresas:
Exemplo:
Optando pela quitação do período:
Neste caso, o empregado que tirou 19 dias de férias coletivas em 12/x1, digamos de 01 a 19/12/x1, tendo como período aquisitivo a partir de 21/09/x1, então o período aquisitivo entre 21/09/x1 a 01/12/x1, foi integralmente quitado, tendo um novo período aquisitivo a partir de 01/12/x1.
Quando tirou a segunda férias coletivas de 11 dias, no mês de 03/x2, digamos de 01 a 11/03/x2, então o período aquisitivo de 01/12/x1 a 01/03/x2, foi integralmente quitado.
Assim sendo, a empresa desejando conceder a terceira férias coletivas, o período aquisitivo a considerar será de 01/03/x2 até a data do início do gozo.
Optando pela antecipação ou adiantamento de férias:
Neste caso, os 19 dias de dezembro/x1 e 11 dias de março/x2 (totalizando 30 dias), gozadas pelo empregado a título de férias coletivas, ficam por conta de adiantamento ou antecipação de férias, quitando o período aquisitivo de 21/09/x1 a 20/09/x2. E nesse caso, fica um período aquisitivo de férias em aberto, a partir de 21/09/x2.
Como a empresa pretende conceder 19 dias de férias coletivas em dezembro/x2, estes, ficarão por conta de antecipação ou adiantamento, do período aquisitivo de 21/09/x2 a 20/09/x3.
Concluindo, deve-se observar que, em nenhuma das opções tratadas, o procedimento é protegido pela legislação do trabalho, assim sendo, cabe a empresa decidir administrativamente, quanto ao seu procedimento. De nossa parte, é recomendada a primeira opção, pela sua razoabilidade (princípio de quitação de cada período).
Fds.: Arts. 139 a 141 da CLT e seus §§; e art. 7º, XVII da CF/88.