Legislação


CLT

TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo IV - DAS FÉRIAS ANUAIS
Seção I - DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO

 

Art. 129 - Todo o empregado terá direito anualmente a gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Lei nº 5.889, de 08/06/73 (trabalho rural)
Decreto nº 73.626, art. 29, de 12/02/74 (trabalho rural)
Lei nº 5.085, de 27/08/66 (trabalhadores avulsos)
Decreto nº 80.271, de 01/09/77 (trabalhadores avulsos)

 

 


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