Legislação
CLT
- TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO
TRABALHO
- Capítulo IV - DAS FÉRIAS ANUAIS
- Seção I - DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA
DURAÇÃO
Art. 129 - Todo o empregado terá
direito anualmente a gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
- Lei nº 5.889, de 08/06/73 (trabalho rural)
- Decreto nº 73.626, art. 29, de 12/02/74
(trabalho rural)
- Lei nº 5.085, de 27/08/66 (trabalhadores
avulsos)
- Decreto nº 80.271, de 01/09/77
(trabalhadores avulsos)