TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO
TRABALHO
Capítulo IV - DAS FÉRIAS ANUAIS
Seção III - DAS FÉRIAS COLETIVAS
Art. 140 - Os empregados contratados
há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se,
então, novo período aquisitivo.