Legislação
CLT
- TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO
TRABALHO
- Capítulo IV - DAS FÉRIAS ANUAIS
- Seção III - DAS FÉRIAS COLETIVAS
Art. 141 - Revogado
- Nota: Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/09/19, DOU de 20/09/19
(RT 077/2019)
- Redação anterior:
- Art. 141 - Quando o número de empregados contemplados com as
férias coletivas for superior a 300, a empresa poderá promover, mediante carimbo, as
anotações de que trata o art. 135, § 1º.
- § 1º - O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do
Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada
empregado, as férias concedidas.
- § 2º - Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à
empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação
mencionada no § único do art. 145.
- § 3º - Quando da cessação do contrato de trabalho, o
empregador anotará na CTPS as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias
coletivas gozadas pelo empregado.