CLT
Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
§ 1º - O empregado não poderá entrar em gozo das férias sem que apresente a empregador sua CTPS, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
Nota: A micro e a pequena empresa estão dispensadas do cumprimento desta obrigação (Lei nº 9.841, de 05/10/99, DOU de 06/10/99, Art. 11)
§ 3º - Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação será feita nos sistemas a que se refere o § 7º do art. 29 desta Consolidação, na forma do regulamento, dispensadas as anotações de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/09/19, DOU de 20/09/19 (RT 077/2019)