CLT
Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o abono referido no art. 143, serão efetuados até 2 dias antes do início do respectivo período.
§ único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.
Portaria nº 3.281, de 07/12/84, DOU de 12/12/84 (pagamento em cheque/crédito em conta-corrente)