Legislação


CLT

TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo IV - DAS FÉRIAS ANUAIS
Seção IV - DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS

 

Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o abono referido no art. 143, serão efetuados até 2 dias antes do início do respectivo período.

§ único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.

Portaria nº 3.281, de 07/12/84, DOU de 12/12/84 (pagamento em cheque/crédito em conta-corrente)

Súmula nº 450 TST


0seta esquerda.gif (107 bytes)

ÍNDICE

0seta direita.gif (105 bytes)