Departamento Pessoal


Folha de Pagamento

Vencimentos

Salário e Remuneração

Salário "in natura"

 

Alimentação

A alimentação fornecida pela empresa, quando inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT (Lei nº 6.321/75), não é caracterizada parcela in natura.

Quando não inscrita, caracteriza-se salário "in natura", cujo o valor do desconto está limitado em 20% do salário-contratual (§ 3º do artigo 458 da CLT).

A parcela in natura do auxílio alimentação, não integra a base de cálculo para fins de incidência da contribuição previdenciária (Instrução Normativa nº 971, de 13/11/09, DOU de 17/11/09, art. 58, III, alterada pela Instrução Normativa nº 1.453, de 24/02/14, DOU de 25/02/14).

Limite de desconto

 

Programa verde amarelo - Período de 12/11/19 até 20/04/20

A orientação abaixo, tem efeito somente no período de 12/11/19 até 20/04/20, tendo em vista que a Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20 (RT 032/2020) revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19, tornando-se sem efeito a partir de 20/04/20.

De acordo com a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19, o fornecimento de alimentação, independentemente de estar ou não inscrita no PAT, seja in natura ou seja por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.

 

Afastamento do empregado

Nos casos de afastamento do empregado (interrupção ou suspensão do contrato de trabalho) temos que considerar as seguintes variáveis:

a) Inscrita no PAT:

A legislação pertinente (Lei nº 6.321, de 14/04/76) não obriga e nem proíbe a manutenção da alimentação durante os afastamentos do trabalho. Assim, trata-se de uma liberalidade de cada empresa. No entanto, consulte a Convenção Coletiva.

"Auxílio-refeição e Auxílio-cesta-alimentação. Suspensão do contrato de trabalho. Observância da norma convencional. Tratando-se de benefício instituído por instrumento coletivo de trabalho, seu pagamento condiciona-se às estritas hipóteses nele previstas, razão pela qual havendo previsão de fornecimento de auxílio-refeição e auxílio-cesta-alimentação por período determinado quando da suspensão do contrato de trabalho, não há reivindicá-lo em todo o interregno da suspensão" (TRT 12ª Região - RO 02037-3007-038-12-00-4 - 3ª Turma - Relatora Teresa Regina Cotosky - Julgamento 28-05-2008).

"Tíquetes alimentação. Sentença mantida, ante o entendimento de que a vantagem não é devida no período em que o contrato de trabalho estiver suspenso e o empregado em gozo de auxílio-doença. Multa normativa. Indevida, já que não foi descumprida a cláusula normativa que estabelece o direito à alimentação. Honorários assistenciais. Não sendo a ré sucumbente na demanda, não se cogita condená-la ao pagamento de honorários assistenciais". (TRT 4ª Região - RO 00010.011/98-6 - 2ª Turma - Decisão em 05-12-2000 - Relatora juíza Denise Maria de Barros - DJ de 08-01-2001).

"Licença médica. Suspensão do contrato de trabalho. Auxílio-alimentação e cesta básica indevidos. O afastamento do empregado de suas atividades laborativas por motivo de licença médica constitui suspensão do contrato de trabalho, a partir do 16º dia e desobriga o empregador de pagar as verbas de natureza salarial, inclusive auxílio-alimentação e cesta básica, fornecidos em virtude de cláusula de acordo coletivo". (TRT 13ª Região - RO 337/2001 - (63220) - Relatora Ana Maria Ferreira Madruga - DJPB 08-06-2001).

Nota: Durante o período de até 6 meses, a empresa poderá estender o benefício aos empregados dispensados, no período de transição para um novo emprego (art. 2º da Lei nº 6.321, de 14/04/76).

Lay-off - Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

b) Não inscrita no PAT:

Se a alimentação não está inscrita no PAT, caracteriza-se "salário in natura". Logo, integra-se no salário do empregado. Assim, via de regra, em qualquer afastamento (interrupção do contrato de trabalho), sujeito ao pagamento de salários, nele deverá estar incluso.

 

Auxílio-alimentação

De acordo com a Lei nº 14.442, de 02/09/22, DOU de 05/09/22 (RT 071/2022), as importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação, deverão ser utilizadas para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

Ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação não poderá exigir ou receber: qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado; prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos empregados; ou outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do empregado, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.

A multa varia de R$ 5.000,00 até R$ 50.000,00 (dobrado em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização), pela execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação, pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.

Nota: O Ato Declaratório Interpretativo nº 3, de 15/04/15, DOU de 16/04/15, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre a isenção do rendimento referente à alimentação fornecida gratuitamente pelo empregador a seus empregados. Estende-se também para o auxílio-alimentação em pecúnia pago aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional.

 

Empregado Doméstico