Departamento Pessoal


Desligamento de Pessoal

Rescisão do Contrato de Trabalho

Direitos Trabalhistas

Aviso Prévio

 

Aviso Prévio indenizado

Se a empresa não desejar que o empregado permaneça na empresa, o AP poderá ser indenizado, pagando-se os dias correspondentes de salário na rescisão, observando-se o acréscimo por tempo de serviço, bem como o acordo/convenção coletiva da categoria profissional. No caso de tarefeiro ou pecista (salário por tarefa ou produção) a base de cálculo, será com base na média dos últimos 12 meses de serviço.

O aviso prévio indenizado computa-se para o tempo de serviço (art. 487, § 1º, CLT). Portanto, projeta-se os dias correspondentes para efeitos de pagamentos do: 13º salário e férias indenizadas, bem como para efeito da indenização adicional (art. 9º, da Lei nº 7.238/84). Há incidência do FGTS (Enunciado 305, TST).

Exemplo: 13º salário e férias indenizadas. Se o empregado tem o direito de 8/12 até a data do desligamento, basta adicionar mais 1/12, totalizando 9/12, considerando-se que o AP seja de 30 dias (tempo de serviço seja inferior a um ano).

Integra-se as horas extras, bem como todos os adicionais (noturno, periculosidade, insalubridade, etc.), prêmios, comissões, gratificações e outros, no cálculo do aviso prévio indenizado.

É devido o aviso prévio indenizado, nos casos de dispensa indireta.

Tempo de serviço. Integração - Anotação da CTPS - Cômputo do aviso prévio - Nos termos do art. 487, parágrafo primeiro da Consolidação, o período do aviso prévio integra, sempre, o tempo de serviço do empregado (Maranhão), para todos os efeitos legais (Gomes e Gottschalk). Na hipótese de sonegação do aviso, essa integração constitui uma ficção jurídica, eis não há prestação de serviço. Todavia, "ubi lex non distinguit nec nos distingueri debemus". E se tempo de serviço significa a mesma coisa que a própria vigência do contrato de trabalho, com exclusão das suspensões previstas em lei (Moraes Filho e Moraes), decerto que o seu decurso, real ou ficto, marca o tempo final a ser anotado na CTPS. (TRT-SP 02980228677 RO - Ac. 01ªT. 02990288117 - DOE 22/06/1999 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI)

INDENIZAÇÃO ADICIONAL DA LEI N 7.238/84 - PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO - Acontecendo de a rescisão contratual, efetuada pelo empregador, vir a se efetivar no período dos trinta dias anteriores à data base da categoria profissional do empregado, por força da integração ao tempo de serviço deste do período do aviso prévio indenizado, devida é a multa do art. 9, da Lei n 7.238/84, conforme jurisprudência trabalhista dominante, já consolidada nos enunciados 182, 306 e 314, da Súmula da jurisprudência do col. TST. Recurso do reclamante conhecido e provido, no particular. (Ac.3T: Julg: 10.03.97 - TRT-RO: 4103/96 - Publ.DJ: 04.04.97 - Rel. : Juiz: Bertholdo Satyro)

Tributação do INSS

 

Aviso Prévio Indenizado - Datas de saída - CTPS e TRCT

Quando o aviso prévio for indenizado, haverá duas anotações de "data da saída" na CTPS, sendo:

No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado. Prevalece a data da comunicação do AP para efeito de baixa no sistema de registro de empregados.

Instrução Normativa nº 15, de 14/07/10, DOU de 15/07/10, art. 17

 

Afastamento por doença após dado o Aviso Prévio Indenizado

Se o empregado teve o afastamento após a comunicação do Aviso Prévio Indenizado, o referido atestado é nulo. Pois, o afastamento não ocorreu na vigência do contrato de trabalho. A introdução do art. 489 da CLT, diz que o aviso prévio, uma vez dado, a rescisão do contrato de trabalho torna-se "efetiva" após expirado o seu prazo. Portanto, não há de se falar em prorrogação.

 

Aviso Prévio Indenizado - Homologação - Efeitos

Para efeito de homologação, o aviso prévio indenizado (art. 487, § 2º, CLT) projeta-se como tempo de serviço. Assim, o empregado que conta com 11 meses de tempo de serviço, sendo dispensado sem justa causa, com o aviso prévio indenizado, terá que ser submetido à respectiva assistência.

Instrução Normativa nº 15, de 14/07/10, DOU de 15/07/10, art. 16

EMENTA Nº 11 - Portaria nº 1, de 25/05/06, DOU de 26/05/06