Departamento Pessoal
Assuntos Paralelos
Trabalho Marítimo
Marítimos são todos aqueles que exercem suas atividades a bordo de uma embarcação, inclusive em embarcações portuárias e de tráfego local. Os marítimos da indústria da pesca são regidos pela legislação específica (Decreto nº 59.832/66, art. 24).
Tripulantes são os marítimos embarcados mediante contrato (Decreto nº 59.832/66, art. 25). Há uma distinção entre os marítimos (art. 248 da CLT) dos estivadores (art. 254 da CLT), dos capatazes (art. 285 da CLT) e dos arrumadores.
Jornada de Trabalho
Entre as horas 0 e 24 de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu posto durante 8 horas, quer de modo contínuo, quer de modo intermitente.
A exigência do serviço contínuo ou intermitente ficará a critério do comandante e, neste último caso, nunca por período menor que 1 hora.
Os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que, consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante, serão executados por períodos não maiores e com intervalos não menores de 4 horas.
Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de 8 horas, ocupado na forma do artigo anterior, será considerado de trabalho extraordinário, sujeito à compensação a que se refere o art. 250, exceto se se tratar de trabalho executado:
O trabalho executado aos domingos e feriados será considerado extraordinário, salvo se se destinar:
Não excederá de 30 horas semanais o serviço extraordinário prestado para o tráfego nos portos.
As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente, no dia seguinte ou no subsequente, dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente.
As horas extraordinárias de trabalho são indivisíveis, computando-se a fração de hora como hora inteira.
Em cada embarcação haverá um livro em que serão anotadas as horas extraordinárias de trabalho de cada tripulante, e outro, do qual constarão, devidamente circunstanciadas, as transgressões dos mesmos tripulantes.
Os livros de que trata este artigo obedecerão a modelos organizados pelo Ministério do Trabalho, serão escriturados em dia pelo comandante da embarcação e ficam sujeitos às formalidades instituídas para os livros de registro de empregados em geral.
Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de superior hierárquico poderá interpor recurso, em termos, perante a Delegacia do Trabalho Marítimo, por intermédio do respectivo comandante, o qual deverá encaminhá-lo com a respectiva informação dentro de 5 dias, contados de sua chegada ao porto.
A Lei nº 7.731, de 14/02/89, extinguiu o Conselho Superior do Trabalho Marítimo
A Convenção nº 145 - OIT, trata sobre a continuidade de emprego da gente do mar
Férias
O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na época de gozá-las.
As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescência do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes.
Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de 6 dias.
Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste artigo, deverão pedi-las, por escrito, ao armador, antes do início da viagem, no porto de registro ou armação.
O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviços terrestres, respeitadas a condição pessoal e a remuneração.
Decreto nº 66.875, de 16/07/70 (marítimos)
Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada pela autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas ou a iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente.
O Delegado do Trabalho poderá autorizar a acumulação de 2 períodos de férias do marítimo, mediante requerimento justificado:
Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os marítimos, as férias serão anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrícula do tripulante, na página das observações.
A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo.
Segurança e Saúde no Trabalho
NR 29 - Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
NR 30 - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
Legislação:
Convenções Internacionais:
Nota: As equipagens das embarcações estão sujeitas simultaneamente à CLT e ao Regulamento das Capitanias dos Portos.
Notas:
A Portaria nº 181, de 20/11/06, DOU de 21/11/06, instituiu comissão tripartite, integrada por representantes do Governo Federal, dos empregadores e dos trabalhadores do setor marítimo, para analisar e elaborar parecer sobre a oportunidade e conveniência de inserir no ordenamento jurídico brasileiro a Convenção sobre o Trabalho Marítimo, adotada pela 94ª Conferência Internacional do Trabalho da OIT.
A Portaria nº 2.242, de 14/09/10, DOU de 15/09/10, do Ministério do Trabalho e Emprego, constituiu a Comissão Tripartite sobre Condições de Trabalho Marítimo - CT Marítima, integrada por representantes do Governo Federal, dos empregadores e dos trabalhadores deste setor para colaborar com a Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT na tarefa de determinar e acompanhar o cumprimento de regulamentos, ordens e outras instruções de observância obrigatória, decorrentes da ratificação pelo Brasil das Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT.
A Portaria nº 3.802, de 16/11/22, DOU de 18/11/22, do Ministério do Trabalho e Previdência, regulamentou as disposições da Convenção sobre Trabalho Marítimo - CTM, 2006, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, promulgada pelo Decreto nº 10.671, de 09/04/21, relativamente à autorização de organizações reconhecidas, certificação de navios brasileiros, operação de serviços de recrutamento e colocação de gente do mar e sistema de tramitação de queixas a bordo.