TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO
TRABALHO
Capítulo IV - DAS FÉRIAS ANUAIS
Seção VII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 151 - Enquanto não
se criar um tipo especial de caderneta profissional para os marítimos, as férias serão
anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrícula do tripulante, na página das
observações.