Departamento Pessoal


Assuntos Paralelos

Trabalho da Mulher

Licença maternidade

 

Período

A empregada gestante tem direito a uma licença de no mínimo 120 dias, enquanto existir relação de emprego (art. 97 do RPS/99), sem prejuízo do emprego e do salário, tendo início previsto aos 28 dias antes e 92 dias a partir do parto, devendo ser comprovado através de atestado médico (art. 7º, XVIII, CF/88 / art. 392 da CLT / art. 71, Lei nº 8.213/99).

Considera-se parto, o nascimento ocorrido a partir do 6º mês de gestação (§ 2º, art. 234, Instrução Normativa nº 95, de 07/10/03, DOU de 14/10/03), inclusive em caso de natimorto.

O benefício estende-se para a aposentada que retorna à atividade (art. 103, RPS/99) e também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente (Art. 392-A da CLT).

As regras estendem-se no trabalho doméstico (Lei Complementar nº 150, de 01/06/15, DOU de 02/06/15).

 

Criança vítima de microcefalia

De acordo com a Lei nº 13.301, de 27/06/16, DOU de 28/06/16, a licença-maternidade será de 180 dias, de responsabilidade Previdência Social (art. 71 da Lei nº 8.213/1991), no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti.

Após a cessação do gozo do salário-maternidade, a segurada fará jus ao benefício de prestação continuada temporário (Lei Orgânica Da Assistência Social - Art. 20 da Lei nº 8.742/1993), pelo prazo máximo de 3 anos, na condição de pessoa com deficiência. O benefício estende-se também à segurada especial, contribuinte individual, facultativa e trabalhadora avulsa.  

 

Extensão de duas semanas

Em casos excepcionais, os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 semanas cada um, mediante atestado médico (§ 2º do Art. 392 da CLT / § 3º, art. 93, RPS/99). Em caso de aborto não criminoso, a gestante tem direito a licença de duas semanas (§ 5º, art. 93, RPS/99).

 

Complicações médicas - Parto - Prorrogação do benefício - Supremo Tribunal Federal

A Portaria Conjunta nº 28, de 19/03/21, DOU de 22/03/21 (RT 023/2021), da Diretoria de Benefícios, Diretoria de Atendimento e da Procuradoria Federal especializada do INSS, comunicou o cumprimento de decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.327, o Supremo Tribunal Federal - STF que determinou a prorrogação do benefício de Salário-Maternidade quando, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém nascido.

Nota: A Portaria Conjunta nº 44, de 26/07/21, DOU de 27/07/21 (RT 059/2021), do INSS, aterou a Portaria Conjunta nº 28, de 19/03/21 (RT 023/2021), para esclarecer que consideram-se complicações médicas relacionadas ao parto, problemas de saúde da mãe e/ou da criança decorrentes de parto prematuro ou complicações do parto, desde que haja o nexo causal com o fato gerador.

 

Transferência de função

Durante a gravidez, é garantido a transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho.

 

Locais insalubres

Enquanto durar a gestação e a lactação, a empregada deverá ser afastada de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades somente em local salubre (Art. 394-A da CLT).

 

Reforma Trabalhista - Vigência a partir de 10/11/2017

A gestante ou alactante que trabalha em atividades consideradas insalubres deverá ser afastada imediatamente, sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade (Art. 394-A da CLT, alterada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17).

 

Consultas médicas

É garantido a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares (art. 392, CLT).

 

Período de graça

O Decreto nº 6.122, de 13/06/07, DOU de 14/06/07, que deu nova redação aos arts. 97 e 101 do RPS/99, estendeu a "segurada desempregada", no gozo do período de graça, o direito ao recebimento do salário-maternidade, pago diretamente pela previdência social, nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido.

 

Programa Empresa Cidadã - Prorrogação da licença-maternidade de 60 de dias

A Lei nº 11.770, de 09/09/08, DOU de 10/09/08, regulamentada pelo Decreto nº 7.052, de 23/12/09, DOU de 24/12/09, criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal.

A partir de 01/01/10, a referida prorrogação da licença-maternidade de 60 de dias é uma opção exclusiva da empresa, mediante a adesão ao Programa Empresa Cidadã, regulamentado pelo Decreto nº 7.052, de 23/12/09, DOU de 24/12/09.

Na prática, o valor dos 60 dias será pago pela empresa diretamente à empregada, podendo ser deduzido no Imposto de Renda PJ, caso a empresa seja optante pelo lucro real (incentivo fiscal).

Há de se distinguir o salário-maternidade de 120 dias e a referida prorrogação de 60 dias. O primeiro é custeado pela previdência social e o segundo pela receita federal, através de incentivo fiscal. Portanto, é errado dizer que a licença-maternidade seja de 180 dias.

A empresa poderá cancelar sua adesão, a qualquer tempo, por meio do site da Receita Federal do Brasil na Internet (Instrução Normativa nº 991, de 21/01/10, DOU de 22/01/10).

 

Redução de jornada de trabalho - Flexibilização no trabalho (Programa Emprega + Mulheres) - Apoio ao retorno ao trabalho após o término da licença-maternidade - Programa Empresa Cidadã

A empresa participante do Programa Empresa Cidadã poderá substituir o período de prorrogação da licença-maternidade pela redução de jornada de trabalho em 50% pelo período de 120 dias, desde que se faça o pagamento integral do salário à empregada ou ao empregado pelo período de 120 dias; e seja formalizado o acordo individual firmado entre o empregador e a empregada ou o empregado interessados em adotar a medida.

Lei nº 14.457, de 21/09/22, DOU de 22/09/22

 

Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas - Vigência a partir de 11/12/21

O Decreto nº 10.854, de 10/11/21, DOU de 11/11/21 (Art. 137), regulamentou sobre o Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770/08, que é destinado a prorrogar:

A prorrogação será garantida:

Aplica-se à empregada ou ao empregado de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

A prorrogação será devida, inclusive, no caso de parto antecipado.

As pessoas jurídicas poderão aderir ao Programa Empresa Cidadã por meio de requerimento dirigido à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

A pessoa jurídica participante do Programa Empresa Cidadã observará as regras de dedução de imposto sobre a renda previstas no art. 648 do Decreto nº 9.580, de 2018.

A empregada e o empregado, no período de prorrogação da licença-maternidade, da licença-paternidade e da licença à adotante, não poderão exercer qualquer atividade remunerada, exceto na hipótese de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente.

O descumprimento ensejará a perda do direito à prorrogação de licença-maternidade, da licença-paternidade e da licença à adotante.

Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, da licença-paternidade e da licença à adotante:

 

Segurada Desempregada - Período de Graça

A Portaria Conjunta nº 50, de 09/09/21, DOU de 13/09/21 (RT 073/2021), da Diretoria de Benefícios do INSS, em cumprimento das Ações Civis Públicas, estabeleceu que, durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade, situação em que o benefício será pago diretamente pela previdência social, não mais restringindo o recebimento do salário-maternidade aos casos de demissão antes da gravidez ou durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido.

 

Flexibilização no trabalho (Programa Emprega + Mulheres) - Apoio ao retorno ao trabalho após o término da licença-maternidade - Suspensão do Contrato de Trabalho de Pais Empregados

Mediante requisição formal do empregado interessado, o empregador poderá suspender o contrato de trabalho do empregado com filho cuja mãe tenha encerrado o período da licença-maternidade para:

A suspensão do contrato de trabalho ocorrerá nos termos do art. 476-A da CLT, para participação em curso ou em programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, formalizada por meio de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho.

A suspensão do contrato de trabalho será efetuada após o término da licença-maternidade da esposa ou companheira do empregado.

O curso ou o programa de qualificação profissional deverá ser oferecido pelo empregador, terá carga horária máxima de 20 horas semanais e será realizado exclusivamente na modalidade não presencial, preferencialmente, de forma assíncrona.

A limitação de 16 meses, prevista no § 2º do art. 476-A da CLT, não se aplica à suspensão do contrato de trabalho em referência;

O empregado fará jus à bolsa de qualificação profissional, e o empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial.

Para fins de pagamento da bolsa de qualificação profissional, o empregador encaminhará ao Ministério do Trabalho e Previdência os dados referentes aos empregados que terão o contrato de trabalho suspenso para apoiar o retorno ao trabalho de suas esposas ou companheiras.

Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão ou nos 6 meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou em acordo coletivo, que será de, no mínimo, 100% sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

Lei nº 14.457, de 21/09/22, DOU de 22/09/22

 

Notas:

PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ - O Decreto nº 6.690, de 11/12/08, DOU de 12/12/08, instituiu o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante, estabelece os critérios de adesão ao Programa. Observar que o referido programa destina-se somente à Gestante e à Adotante as servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ - O Decreto nº 7.052, de 23/12/09, DOU de 24/12/09, regulamentou a Lei nº 11.770, de 09/09/08, DOU de 10/09/08, que criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade, no tocante a empregadas de pessoas jurídicas. Vigência a partir de 1° de janeiro de 2010. Em síntese, a prorrogação de 60 dias da licença-maternidade, inclusive nos casos de adoção, que tem início no dia subseqüente ao término da respectiva licença, aplica-se somente para empresas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã. A adesão é realizada mediante requerimento dirigido à Secretaria da Receita Federal do Brasil. A empresa tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional. A referida dedução fica limitada ao valor do imposto devido em cada período de apuração. As normas complementares sobre o assunto, ainda serão editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ - A Instrução Normativa nº 991, de 21/01/10, DOU de 22/01/10, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre o Programa Empresa Cidadã. Em síntese, todas as empregadas de empresas inscritas no Programa Empresa Cidadã, poderão requerer a prorrogação do salário-maternidade até o final do 1º mês após o parto, que terá início no dia subsequente ao término da vigência do benefício, inclusive nos casos de parto antecipado e adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança. O total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, poderá ser deduzido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido, em cada período de apuração, caso a empresa seja tributada com base no lucro real. A empresa poderá aderir ao Programa Empresa Cidadã, mediante Requerimento de Adesão formulado em nome do estabelecimento matriz, disponibilizado no site Secretaria da Receita Federal do Brasil (http://www.receita.fazenda.gov.br), a partir do dia 25 de janeiro de 2010.

PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ - GFIP - O Ato Declaratório Executivo nº 58, de 17/08/10, DOU de 18/08/10, da Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança, baixou procedimentos para o preenchimento da GFIP, destinado às empresas participantes do Programa Empresa Cidadã, quando da concessão da licença-maternidade.

PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ - CANCELAMENTO - A Instrução Normativa nº 1.292, de 20/09/12, DOU de 24/09/12, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, alterou a Instrução Normativa nº 991, de 21/01/10, DOU de 22/01/10, que dispõe sobre o Programa Empresa Cidadã. A alteração inclui procedimentos para cancelamento do programa, a qualquer tempo, por meio do site da RFB na Internet, e procedimentos na área fiscal/contábil sobre as despesas da remuneração da empregada pagas no período de prorrogação de sua licença-maternidade, que são deduzidas do IRPJ.

GFIP - MEI - O Ato Declaratório Executivo nº 21, de 30/03/12, DOU de 02/04/12, da Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança, estabeleceu novos procedimentos a serem observados para o preenchimento da GFIP pelo Microempreendedor Individual (MEI), que contrate empregada, quando do afastamento desta por motivo de licença-maternidade.

FORÇAS ARMADAS - A Lei nº 13.109, de 25/03/15, DOU de 26/03/15, dispôs sobre a licença à gestante e à adotante, as medidas de proteção à maternidade para militares grávidas e a licença- paternidade, no âmbito das Forças Armadas.

Adoção

Contribuinte Individual

Doméstica