Departamento Pessoal


Assuntos Paralelos

Trabalho da Mulher

Licença maternidade

Salário-maternidade

 

Contribuinte Individual

Com o advento da Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99, a trabalhadora autônoma, bem como a Contribuinte Individual, passou a beneficiar-se do salário-maternidade, mediante a carência exigida 10 contribuições mensais.

Em caso de parto antecipado, o período de carência é reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado. O parto ocorrido até o dia 30/11/99, o cálculo do salário-maternidade será proporcional aos dias que faltarem para completar 120 dias de afastamento.

O valor do benefício é de 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição.

Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde ou pelo serviço médico próprio da empresa ou por ela credenciado.

Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde ou pelo serviço médico próprio da empresa ou por ela credenciado, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

Compete aos órgãos pertencentes ao Sistema Único de Saúde ou ao serviço médico próprio da empresa ou por ela credenciado fornecer os atestados médicos necessários, inclusive para efeitos trabalhistas.

O salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS ou mediante convênio com empresa, sindicato ou entidade de aposentados devidamente legalizada, na forma do artigo 311 do Decreto 3.048/99 (Art. 117 da Instrução Normativa nº 3, de 14/07/05, DOU de 15/07/05).