Departamento Pessoal
Assuntos Paralelos
Empregado Doméstico
Procedimentos de registro
A CTPS deverá ser obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e, quando for o caso, os contratos por prazo determinado (Lei Complementar nº 150, de 01/06/15, DOU de 02/06/15).O atestado de boa conduta e o atestado de saúde, fica à critério do empregador.
O atestado de boa conduta é emitido por autoridade policial ou pessoa idônea, a juízo do empregador. Já o atestado de saúde, deve ser subscrita por autoridade médica legal e responsável, a critério do empregador.
Registro na CTPS
Registra-se a CTPS, conforme exemplo abaixo:
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Nota: A multa pela falta de anotação na CTPS é elevada em pelo menos 100%, que poderá ser reduzido se o tempo de serviço for reconhecido voluntariamente pelo empregador, com a efetivação das anotações pertinentes e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (Lei nº 12.964, de 08/04/14, DOU de 09/04/14, que alterou a Lei nº 5.859, de 11/12/72.
Contrato de Trabalho Doméstico
Alternativamente pode-se elaborar um contrato de trabalho doméstico conforme modelo a seguir, subtraindo ou acrescentando cláusulas:
Modelo CONTRATO DE TRABALHO DE EMPREGADO DOMÉSTICO - LEI Nº 5.859/72
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Contrato por prazo determinado
Até 01/06/15, ao empregado doméstico não se aplicava o contrato por prazo determinado, inclusive o de experiência, por não haver previsão legal.
EMPREGADA DOMÉSTICA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - VALIDADE - ARTS. 482 E 483 DA CLT - Consoante a previsão do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal, vários direitos sociais foram estendidos aos empregados domésticos, entre eles o aviso prévio, instituto este que atinge tanto o empregado doméstico quanto o empregador, o que viabiliza as situações previstas nos arts. 482 e 483 da CLT. Logo, cabível o contrato de trabalho a título de experiência, para o doméstico. Se a Lei 5.859/72 e o seu decreto regulamentador não proíbem a adoção desse tipo de contrato, não cabe ao intérprete fazer qualquer distinção. Recurso a que se dá provimento para imprimir validade ao contrato de experiência e julgar improcedente a ação. (TRT-SP 02980437373 - RO - Ac. 06ªT. 19990488765 - DOE 05/10/1999 - Rel. FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA)
A partir de 02/06/15, a Lei Complementar nº 150, de 01/06/15, DOU de 02/06/15, facultou a contratação, por prazo determinado, inclusive o contrato de experiência. Aplica-se as mesmas regras previstas no regime "celetista".
Menor
Até 01/06/15, era permitido o trabalho no regime doméstico ao menor com a idade mínima de 16 anos, observando-se as diretrizes básicas para não comprometer no seu desenvolvimento, saúde e segurança.
A partir de 02/06/15, ficou proibido a contratação do menor de 18 anos (Lei Complementar nº 150, de 01/06/15, DOU de 02/06/15).
Os contratos de trabalho firmados pela legislação anterior, poderão ser mantidos normalmente, porque a nova regulamentação não manda rescindir.