Departamento Pessoal


Assuntos Paralelos

Empregado Doméstico

 

Procedimentos de registro

A CTPS deverá ser obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e, quando for o caso, os contratos por prazo determinado (Lei Complementar nº 150, de 01/06/15, DOU de 02/06/15).

O atestado de boa conduta e o atestado de saúde, fica à critério do empregador.

O atestado de boa conduta é emitido por autoridade policial ou pessoa idônea, a juízo do empregador. Já o atestado de saúde, deve ser subscrita por autoridade médica legal e responsável, a critério do empregador.

Registro na CTPS

Registra-se a CTPS, conforme exemplo abaixo:

CONTRATO DE TRABALHO

Empregador Maria Aparecida de Souza

Rua José da Silva nº 50

Município São Paulo Est. SP

Esp. do estabelecimento Residência

Cargo Empregado Doméstico

C.B.O. nº 5-40.20

Data admissão 11 de março de 2008

Registro nº - Fls./Ficha -

Remuneração específica R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) p/mês.

Maria Aparecida de Souza

Ass. do empregador ou a rogo c/ test.

Data saída        de          de

Ass. do empregador ou a rogo c/ test.

Nota: A multa pela falta de anotação na CTPS é elevada em pelo menos 100%, que poderá ser reduzido se o tempo de serviço for reconhecido voluntariamente pelo empregador, com a efetivação das anotações pertinentes e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (Lei nº 12.964, de 08/04/14, DOU de 09/04/14, que  alterou a Lei nº 5.859, de 11/12/72.

 

Contrato de Trabalho Doméstico

Alternativamente pode-se elaborar um contrato de trabalho doméstico conforme modelo a seguir, subtraindo ou acrescentando cláusulas:

 

Modelo

CONTRATO DE TRABALHO DE EMPREGADO DOMÉSTICO - LEI Nº 5.859/72

 

Por este documento particular de contrato de trabalho de empregado doméstico, que entre si fazem o Sr(a)........................................................., residente a Rua ............................................ nº .........., bairro ......................................., na cidade de ..................................., neste ato denominada simplesmente empregadora, e o (a) Sr(a) ......................................................, portador(a) da CTPS nº .................... série ................ nº ................. doravante, chamado simplesmente Empregado Doméstico, firmam o presente contrato individual, mediante as seguintes condições:

1. O empregado doméstico trabalhará para a empregadora prestando serviços essencialmente doméstico, percebendo o salário de R$ ................... (por extenso);

2. O horário de trabalho à ser obedecido será das ........ às ......... hs, de segunda a sábado, com intervalo para refeição e descanso de 1 hora;

3. O empregado doméstico, além de executar com dedicação e lealdade o seu serviço, obriga-se a cumprir as ordens e costumes da casa;

4. Independentemente das sanções disciplinares cabíveis, de acordo com a gravidade, o empregado doméstico responderá por quaisquer danos e/ou prejuízos que, direta ou indiretamente, por culpa ou dolo, causar a empregadora e terceiros, ficando esta, desde já, autorizada a ressarcir-se mediante desconto em seus vencimentos;

5. O empregado doméstico compromete-se a apresentar atestados médicos ou declarações, a fim de justificar a ausência no serviço. E por estarem de pleno acordo assinam as partes, em duas vias de igual teor.

São Paulo, __/__/__

(assinatura da empregadora)

(assinatura do empregado doméstico)

(duas testemunhas).

 

 

Contrato por prazo determinado

Até 01/06/15, ao empregado doméstico não se aplicava o contrato por prazo determinado, inclusive o de experiência, por não haver previsão legal.

Art. 7º da CLT;
Art. 7º da CF/88;
Art. 2º do Decreto nº 71.885, de 09/03/73, DOU de 09/03/73

EMPREGADA DOMÉSTICA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - VALIDADE - ARTS. 482 E 483 DA CLT - Consoante a previsão do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal, vários direitos sociais foram estendidos aos empregados domésticos, entre eles o aviso prévio, instituto este que atinge tanto o empregado doméstico quanto o empregador, o que viabiliza as situações previstas nos arts. 482 e 483 da CLT. Logo, cabível o contrato de trabalho a título de experiência, para o doméstico. Se a Lei 5.859/72 e o seu decreto regulamentador não proíbem a adoção desse tipo de contrato, não cabe ao intérprete fazer qualquer distinção. Recurso a que se dá provimento para imprimir validade ao contrato de experiência e julgar improcedente a ação. (TRT-SP 02980437373 - RO - Ac. 06ªT. 19990488765 - DOE 05/10/1999 - Rel. FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA)

A partir de 02/06/15, a Lei Complementar nº 150, de 01/06/15, DOU de 02/06/15, facultou a contratação, por prazo determinado, inclusive o contrato de experiência. Aplica-se as mesmas regras previstas no regime "celetista".

 

Menor

Até 01/06/15, era permitido o trabalho no regime doméstico ao menor com a idade mínima de 16 anos, observando-se as diretrizes básicas para não comprometer no seu desenvolvimento, saúde e segurança.

A partir de 02/06/15, ficou proibido a contratação do menor de 18 anos (Lei Complementar nº 150, de 01/06/15, DOU de 02/06/15).

Os contratos de trabalho firmados pela legislação anterior, poderão ser mantidos normalmente, porque a nova regulamentação não manda rescindir.

 

Moradia

CAGED